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Movimentações Ano de 2020
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
1. Caso em que as agravantes não procederam à juntada da procuração e
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso
Especial.
2. As partes, embora regularmente intimadas para sanar o referido vício,
não o regularizou, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 487,
e-STJ, não foi suficiente para completar a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscritor do recurso.
3. Assim, tendo-se encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a
possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão consumativa.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos
termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
12/05/2020 Visualizar PDF
28/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, apresentado por CELECINA DE MARIA
VERAS SALES e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CELECINA DE MARIA VERAS SALES e
OUTROS, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Glaydson Campelo de
Almeida Rodrigues, subscritor do recurso especial.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, uma vez que o substabelecimento juntado à fl. 487 não foi suficiente para
completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/02/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
04/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/01/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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