Informações do processo 2020/0019927-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1859640
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/02/2020 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2020

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BOSQUE DO JARAGUÁ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação
indenizatória por danos materiais e morais. Atraso na obra
configurado. Caso fortuito/força maior. Inocorrência. Excludente
que não se presta a elidir a responsabilidade da construtora.
Súmula 161 do TJSP. Substituição do INCC como índice de
correção que se impõe pelo atraso. Lucros cessantes. Cabimento.
Descumprimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 162 do E.
TJSP). Percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do
contrato que bem representa os frutos não auferidos pelo
adquirente no curso do atraso. Danos morais. Ocorrência.
Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência (período de
atraso - 06 meses). Quantia fixada com parcimônia (R$ 7.000,00).
Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO
DESPROVIDO. " (e-STJ, fl. 289)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta negativa de vigência dos

arts. 186, 393, 402, 403 e 944 do Código Civil.

Afirma a validade da cláusula de tolerância para a entrega das obras e
acentua que não há comprovação "quanto ao não cumprimento de qualquer obrigação,
seja na instalação de gás ou qualquer outra, vez que a recorrente seguiu rigorosamente
o cronograma de obras e memorial descritivo" (e-STJ, fl. 318).

Defende, assim, a inexistência de inadimplência contratual e, portanto, a
impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes, que não foram
comprovados.

Acentua, por fim, a legalidade dos reajustes das parcelas do contrato e a
falta de caracterização de dano moral indenizável ou que o valor fixado a esse título se
mostra exagerado.

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação de indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de
contrato de compra e venda entre as partes.

Reconheceu, na oportunidade, a presença dos elementos caracterizadores
da responsabilidade civil e do dever de indenizar, destacando ser válida a cláusula de
tolerância de 180 dias para a entrega da obra, mas "o momento que se considera como
entregue o imóvel é a efetiva transferência da posse, com a entrega de chaves, e não a
data do habite-se". Concluiu, assim, que, "a partir de janeiro de 2015 até a efetiva
entrega das chaves (julho/2015 - fls. 75), a ré encontrou-se em mora quanto a sua
obrigação de entregar o bem, devendo arcar com o ressarcimento dos prejuízos que sua
demora causou ao autor " (e-STJ, fl. 242; ambas as citações).

O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, salientando
ser acertada a condenação da recorrente " ao pagamento de indenização à parte recorrida
pelos lucros cessantes, visto que, se o imóvel estivesse finalizado na data prevista,
poderia ser imediatamente utilizado e aproveitado por ela, como residência ou fonte de
renda" (e-STJ, fl. 295).

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, " no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de
aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na
data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma " (REsp n.
1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 27/9/2019).

Noutro vértice, a alegação de validade dos reajustes aplicados atrai a
incidência da Súmula 284/STF, na medida em que não apontado o dispositivo de lei
eventualmente violado ou ao qual tenha sido atribuída interpretação divergente,

caracterizando deficiência na fundamentação do recurso por inobservância da técnica
própria.

No mais, porém, o recurso merece ser provido. Com efeito, esta Corte já
decidiu que "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral"
(AgInt no AREsp 1.251.658/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
27/9/2018).

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não indicou nenhum fato
extraordinário que tenha ocorrido para caracterizar a ofensa a direitos da personalidade do
promitente comprador, limitando-se a consignar que, "uma vez ultrapassado o panorama
do reles dissabor, eis que a parte recorrida investiu suas economias na aquisição do
imóvel prometido pela parte recorrente e, pelo atraso de 6 meses, teve frustrado o seu
sonho de possuir a “casa própria "" (e-STJ, fl. 299). Assim, não houve significativa e
anormal violação do direito da personalidade do promitente comprador, mas apenas o
fato de não poder desfrutar do imóvel.

Logo, nesse aspecto, merece reforma o decisum recorrido, eis que
contrário a referida orientação.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II e III, do RISTJ, dou
parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar os danos morais, mantida a
sucumbência fixada.

Publique-se.

Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 31/01/2020 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão