Informações do processo 2019/0384668-3

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 25.670
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/02/2020 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: RO no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

A prestação de informações no mandado de segurança não é ato
discricionário ou facultativo à autoridade apontada como coatora, sendo
indispensável à análise do pleito, mormente no caso concreto.

Desta forma, renove-se a notificação da autoridade apontada
como coatora, para que, em 10 (dez) dias, impreterivelmente, preste as
informações nos autos.

Após, retorne o processo concluso.

Brasília (DF), 20 de abril de 2020.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição por prevenção do processo MS 25235 (2019/0164280-4) em 27/02/2020 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por
EGBERTO BEZERRA BARBOSA JÚNIOR e OUTROS contra ato da Ministra da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos consistente no indeferimento administrativo
do pedido de reconhecimento da condição de anistiado político do pai já falecido,
Egberto Bezerra Barbosa.

Alegam os impetrantes que a Ministra indeferiu, em 31/10/2019, o pedido
sob o fundamento de "que o falecido requerente da anistia já havia sido anistiado por
outro ato ministerial e, desta maneira, não poderia conceder novo ato, sem qualquer
fundamento legal que embasasse tal premissa" (fl. 4).

Argumentam que “tal decisão não encontra guarida no direito pátrio, nem
[...] nas decisões das cortes superiores do judiciário, vez que fica claro no parecer da
Comissão de Anistia que a devida indenização não fora analisada na portaria 172/99, de
28/10/99 do Ministério da Comunicação, que concedeu a anistia àquela época" (fl. 8).

Defendem a necessidade de concessão de medida liminar para imediato
recebimento da reparação econômica referente à condição de anistiado político do pai
falecido, uma vez que estão passando por dificuldades financeiras.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade de justiça requerida .

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a
satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o
fumus boni iuris,
caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no
mandamus, e o

periculum in mora, evidenciado ante a possibilidade do perecimento do bem jurídico
objeto da pretensão resistida.

Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está
evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na
hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. Não basta para a comprovação do
perigo de dano irreparável a alegação de que os impetrantes passam por dificuldades
financeiras.

Ademais, no presente caso, o pedido liminar - consistente no imediato
pagamento aos herdeiros dos valores devidos em razão da condição de anistiado político
do pai falecido - confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a
natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no
momento oportuno.

Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência,
indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação
pelo relator do presente feito
.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de
10 dias (art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009).

Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse
no feito (art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009).

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput,
da Lei n. 12.016/2009).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão