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Movimentações 2021 2020
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. CADEIA
DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, a agravante não atendeu, no prazo legal, ao despacho que
determinou apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c o art.
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o
advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos
autos (Súmula nº 115/STJ).
4. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, que
determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para
sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do
recurso.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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