Informações do processo 2020/0022551-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1655956
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/02/2020 a 25/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO
VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a
ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento
segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da
existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo.
Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se
a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ,
protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em
sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do
entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja,
consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos
recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-
feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos
prazos processuais na origem.

4. "A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem não é
hábil para a comprovação de feriado local e a suspensão dos prazos processuais,
sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal.".(AgInt no AREsp

1512584/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).

5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo
Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de novembro de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 12748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão