Informações do processo 2020/0021061-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1859853
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/02/2020 a 27/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS
INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGRÍCOLA JANDELLE
S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl.
264):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR
ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode
ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP,
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de
18.10.1999).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Em suas razões (e-STJ, fls. 276-300), a parte embargante aponta
divergência entre o acordão recorrido e o seguinte precedente: REsp n. 150.435/SP,
relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 27/3/2000, DJ de
28/8/2000, p. 73.

Entende que deveria prevalecer o entendimento segundo o qual "não é
válida a homologação de transação celebrada para desistência da ação, sem a

participação do procurador de uma das partes" (e-STJ, fl. 279).

Brevemente relatado, decido.

A análise dos autos denota a manifesta inadmissibilidade dos presentes
embargos de divergência.

O acórdão proferido na origem foi mantido pela Quarta Turma do STJ com
fundamento jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a transação, por se
tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para
que seja considerada válida e eficaz.

Nos embargos de divergência, a parte insurgente entende que deveria
prevalecer o entendimento de que "não é válida a homologação de transação
celebrada para desistência da ação, sem a participação do procurador de uma das
partes" (REsp n. 150.435/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2000, DJ de 28/8/2000, p. 73).

Contudo, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual da Segunda Seção desta Corte, não havendo, portanto, divergência sobre a
matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, conforme se verifica dos seguintes
julgados sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada
não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes,
desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige
capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.076.641/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual

foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso
ao gabinete em 19/04/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial
celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da
citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de
advogado constituído pela parte ré ou executada.

3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é
regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.

Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A
homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria
direito material e gera efeitos independentemente de sentença.

4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.

Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial,
com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa
julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A
ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não
constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde
que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade
postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não
para a transação, que é negócio jurídico.

5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda
superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da
transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em
postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito
da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado
cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o
processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).

6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento
na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser
possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os
executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o
acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua
homologação, mesmo que o executado não esteja representado por
advogado.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA VINCULANTE
Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia
constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as
circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de
acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº
110/2001".

2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a

faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da
concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados
de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o
mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa
a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos
os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz
sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação
do ato, no âmbito da relação processual).

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.135.955/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.)

Tem incidência o óbice da Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado ".

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser
celebrada sem a assistência de advogado"
(REsp 222.936/SP, Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AGRICOLA JANDELLE S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA
REFERENTE A ACORDO JUDICIAL.

PETIÇÃO INFORMANDO A PRESTAÇÃO DE GARANTIA ASSINADAPELO
DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA, SEM A INTERVENÇÃODE
ADVOGADO. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ NECESSIDADE
DECAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA TAL ATO. ACORDO
JUDICIALTAMBÉM É VÁLIDO, SEM QUE OS LITIGANTES TENHAM
SIDOREPRESENTADAS POR ADVOGADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CC.

RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 90)

Em suas razões recursais (fls. 108/118), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo
842 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que é nula a garantia dada por meio
de petição assinada tão somente pelo Diretor Presidente da Recorrente.

Apresentadas contrarrazões às fls. 130/149.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem indeferiu o pedido com as seguintes considerações:

"2.2. Com efeito, veja-se que a irresignação da parte agravante diz respeito à
homologação do acordo entabulado pelas partes e no qual se apresentou
como garante, sustentando ser nulo, pois a garantia teria sido prestada sem
que houvesse a presença do advogado da recorrente.

2.2.1. Num primeiro momento, sabe-se que a a capacidade postulatória é
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e
na lição de José Miguel Garcia Medina, in verbis:

“Para , deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para
demandar exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade
postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo (...). No direito
brasileiro, exige-se a representação por advogado para se postular em
juízo, considerando-se juridicamente inexistentes os atos praticados por
este sem procuração" (Código de Processo Civil comentado. São
Paulo: RT, 2011. p. 75).

Por sua vez, sabe-se que o contrato de fiança, conforme conceito do art. do
818 Brasileiro de 2002, é a garantia oferecida por uma pessoa, em caráter
acessório, quanto à Código Civil satisfação de uma obrigação assumida pelo
devedor. Também conhecida como caução fidejussória, trata-se de uma
garantia firmada por terceiro à relação contratual objetivando a satisfação
da obrigação assumida pelo devedor perante o credor. Prevista no Código
Civil dos art. 818 até art. 839, regulando desde suas disposições gerais,
passando pelos efeitos até a sua extinção. A fiança não se presume, devendo
ser escrita, seja, por escritura pública ou particular, não se admitindo
interpretação extensiva.

Dessa forma, a fiança representa um contrato acessório, subsidiário, solene,
personalíssimo ou intuito personae, em regra, unilateral, embora possa
assumir caráter oneroso,

dependendo do acordo entre o fiador e o devedor. E, em nenhum artigo da
legislação civil, exige-se a intervenção de advogado para que ela se formalize
(a fiança).

Vale frisar que é comum que se preste fiança fidejussória em cartórios da
Justiça, comparecendo apenas a o fiador para assinar o respectivo termo,
sem a presença de advogado. Não se trata assim, de ato que se exija
capacidade postulatória, tal qual aptidão “para pleitear algo em juízo" e/ou
“postular em juízo", mormente quando no presente caso, já estava certo que
seria prestada a referida fiança no acordo entabulado entre as partes.

2.2.2. Ou seja, nesse passo, e num segundo plano, sobre o assunto, diga-se
que o art. 842 do Código Civil estabelece a forma como deve ser
materializado o negócio jurídico destinado a extinguir direitos obrigacionais
em litígio mediante consenso das partes. É, pois, com base nas regras
extraídas deste artigo que devem se orientar os pactuantes para que a
transação seja consubstanciada em instrumento que contemple o requisito de
validade da " (art. 104,“forma prescrita ou não defesa em lei inciso III, do
CC).

Nessa esteira, o artigo 842 do Código Civil estabelece:

"Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações
em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o
admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e
homologado pelo juiz."

Notadamente, a referida norma não exige participação de advogado para a
homologação de acordo. Aliás, acerca do tema, confira-se os precedentes do
STJ, e também deste Tribunal:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO
CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO
POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título
executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio
executivo anterior, sem a assistência de advogado.

3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença
converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de
suspender a tramitação da execução em curso.

4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo
saldo restante.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
09/03/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
“PROBABILIDADE DO DIREITO", PREVISTO NO ART. 300, DO
NCPC. VALIDADE DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, AINDA QUE ELAS NÃO
TENHAM SIDO REPRESENTADAS POR ADVOGADO.
ENTENDIMENTO DO . IMPOSSIBILIDADE DE, EM SEDE
DESUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TUTELA ANTECIPADA,
CONCLUIR-SE PELA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS DO ACORDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 840,
DO CÓDIGO CIVIL.

- Nos termos do art. 300, do NCPC, pode o Magistrado conceder tutela
de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
válido o acordo assinado pelas partes e homologado judicialmente,
ainda que elas não tenham sido representadas por advogado, fato que
afasta a probabilidade do direito invocado.

- Inviável concluir-se, em sede de antecipação de tutela, pela
necessidade de revisão das cláusulas do acordo pactuado entre as
partes, sobretudo porque, nos termos do art. 840, do Código Civil, “é
lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas".

- Se o agravante dispõe de condições para efetuar o pagamento das
parcelas do acordo, deve fazê-lo diretamente à agravada, e não em
Juízo, assegurando-se a ele o direito de ressarcimento em caso de
eventual declaração de nulidade da transação ou de sua revisão
judicial.

Recurso não provido."

(TJPR - 18ª C.Cível - 0034167-95.2018.8.16.0000 - Campo Largo -
Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.10.2018)

Nesse contexto, se a conciliação pode ser feita independentemente da
presença dos advogados, a prestação de garantia para o cumprimento de tal
acordo também prescinde da sua presença, uma vez que não se pode impedir
que as partes efetivem acordo para pôr fim à demanda.

A propósito, veja-se que a transação exige somente os requisitos previstos no
artigo 104 do Código Civil, ou seja, agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, e,
tratando-se de direito disponível, conclui-se pela possibilidade da celebração
do acordo e consequente homologação judicial sem a necessidade de
representação por advogado no termo de acordo.

Insta destacar, portanto, que em se tratando de direitos disponíveis, não há a
exigência legal de que estejam presentes à avença os procuradores das
partes, desde que essas sejam capazes e tenham condições de transigir sobre
seus bens e direitos.

Assim, a homologação do acordo legitima a manifesta vontade das partes,
quanto ao exercício daquele ato, descabendo a alegação de qualquer defeito
jurídico.

E nem se diga que a garantia somente surtiria efeitos caso a agravante,
representada por seu então Diretor Presidente, tivesse comparecido à
audiência de conciliação em que a transação entre a Gralha Azul e Granja
Planalto ocorreu, como afirma a agravante, uma vez que o acordo, que
versou sobre direitos disponíveis, bem como a prestação de garantia pela
parte ora agravante, através de seu então diretor presidente, foi formalizado
em documento assinado por agente capaz, restando estipulado expressamente
que o agravante serviria como garante do pagamento do débito descrito no
termo de audiência e acordo (mov. 18.3 – fl. 1).

Portanto, por se tratar de acordo que versa sobre direito patrimonial e, por
serem as partes plenamente capazes, não há que se falar em nulidade do
acordo, da prestação de garantia e da homologação judicial de seus termos."
(fls. 92/95)

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial
que orienta, há muito, que " a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado"
(REsp 222.936/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar , Quarta Turma, DJ 18.10.1999).
Também nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode
ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título
executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio
executivo anterior, sem a assistência de advogado.

3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o
título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a
tramitação da execução em curso.

4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo
restante.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 121.017/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,

Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO
CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. FICHAS
FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material,
prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e
eficaz. Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008).

2. No caso, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de
Ação Civil Pública, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%,
quando da celebração do acordo administrativo, não havia demanda em
curso entre os recorrentes e a Administração.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em hipóteses
como a dos autos, afasta-se a necessidade de homologação judicial do acordo
celebrado na esfera administrativa, uma vez que é impossível se executar tal
providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de
demanda judicial entre as partes transigentes.

4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.

(AgRg no REsp 1263715/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ,
Primeira Turma, DJe 15.12.2015, g.n.)

"ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia
constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as
circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de
acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº
110/2001".

2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a
faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da
concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados
de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o
mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa
a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos
os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz
sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação
do ato, no âmbito da relação processual).

3. Recurso Especial provido."

(REsp 1135955/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira
Turma, DJe 19.4.2011, g.n.)

Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Superior

Tribunal, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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