Informações do processo 2007/0150575-1

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 6.864
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/02/2020 a 30/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Terceira Seção

Movimentações 2022 2020

30/09/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

Intime-se o INSS para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação
requerida às fls. 384-385, tendo em vista o pagamento dos honorários sucumbenciais
devidos em razão da homologação de pedido de desistência apresentado para todos os
substituídos desta execução, à exceção de LIBERO MASSARI, comprovado pela ANFIP
por meio da Petição n. 00671574/2022 (fls. 469-512).

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção


Retirado da página 797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntados às fls. retro:


DESPACHO

Mediante Petição n. 0047510 3/2020 (fls. 461-463), o INSS requer a
intimação da parte sucumbente para promover o pagamento dos honorários advocatícios,
na forma do art. 523 do CPC, fixados na decisão de fls. 384-385 em decorrência da
homologação do pedido de desistência formulado à fl. 366.

Ante o exposto, determino a intimação da ANFIP, nos termos do art. 523 do
Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor,
com a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o
débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no mesmo
percentual (art. 523, § 1º, do CPC).

No que diz respeito à Petição n. 00336055/2021 (fls. 450-460), defiro o pedido
de dilação de prazo a fim de que a exequente promova a habilitação dos
herdeiros/sucessores de LIBERO MASSARI.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção


Retirado da página 3802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão