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13/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.642-
1.656) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que
negou seguimento (fls. 1.532-1.539) ao recurso extraordinário já interposto (fls.
1.451-1.459).
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de
Processo Civil.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem, dispensado o envio de eventuais novas
petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA.
PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, consignou
a necessidade da configuração do elemento subjetivo
doloso para a caracterização dos atos de improbidade
administrativa em geral, destacando que as
condenações ainda não transitadas em julgado, com
base na prática de condutas culposas ou sem
afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação
ou não de dolo do agente.
2. No caso dos autos, porém, o órgão julgador
concluiu pela existência de conduta dolosa do agente,
o que impossibilita o reexame da condenação.
3. Além disso, o STF afirmou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação,
estabelecendo que os marcos temporais constantes
do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis
a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que
ocorreu em 26/10/2021. Nesse contexto,
considerando-se o termo inicial que foi definido pela
Corte Suprema, não ocorreu a prescrição.
4. Desse modo, deve ser mantida a negativa de
seguimento do recurso extraordinário.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 16 de agosto de 2023, às
14 horas.
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