Informações do processo 2020/0018093-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654128
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/02/2020 a 13/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

13/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de HUMBERTO FERNANDES MOCA VASCONCELLOS, VALESKA
SANTOS SILY VASCONCELLOS e MARCELO LUIS SILVA (e-STJ fls. 507/510).

Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 2039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por HUMBERTO FERNANDES
MOCA VASCONCELLOS, VALESKA SANTOS SILY VASCONCELLOS e MARCELO
LUIS SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 446/448):

"Mediante análise do recurso de HUMBERTO
FERNANDES MOCA VASCONCELLOS e OUTROS,
o recurso especial não foi instruído com a guia de
custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento.

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no
preparo. As partes, embora regularmente intimadas
para sanarem referido vício, não regularizaram,
limitando-se apenas a requerer "apenas o ora
peticionário, HUMBERTO FERNANDES MOÇA

VASCONCELLOS é quem paga os custos do
presente feito e, sendo funcionário público do DNIT,
somente recebe seus vencimentos no dia 10 (dez) de
cada mês requer seja deferida a juntada do referido
comprovante SOMENTE EM 10/03/2020". Ou, ainda:
"Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer
seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98 inciso I, do CPC/2015." (fl. 436),
sem contudo, apresentar justa causa para a sua
prorrogação.

Não há que se falar na concessão do benefício
requerido, uma vez que os documentos trazidos pelo
autor HUMBERTO FERNANDES MOÇA
VASCONCELLOS não corroboram com suas
alegações, para fins de comprovar a condição de
beneficiário da gratuidade.

Ademais, mesmo que seja deferido o benefício da
gratuidade nesse momento processual, a suposta
benesse somente teria efeitos futuros, não sendo
capaz de isentar a parte requerente das custas
processuais referentes aos atos anteriores, ou seja,
mesmo que seja deferido o benefício, não terá o
condão de retroagir para regularizar o recolhimento
das custas do recurso especial. Apesar de o pedido
de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer
tempo e instância, ele "não retroage para alcançar
encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp
1.144.627/SC, 5 a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 29/5/2012).

Ressalte-se que a petição de fls. 441/443, trazida aos
autos em razão do despacho oportunizando a
regularização do feito, não pode ser conhecida para
os fins a que se destina, uma vez que protocolizada
fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão
temporal da prática do ato.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e
oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o
disposto na Súmula n.° 187 deste Tribunal, o que leva
à deserção do recurso.

Outrossim, as partes Recorrentes foram intimadas da
decisão agravada em 26/11/2018, sendo o agravo
somente interposto em 08/08/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5.°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, a interposição de recurso manifestamente
incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, o agravo regimental/interno, apresentado em
face da decisão que inadmitiu o recurso especial não
é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse
sentido o AgInt no AREsp 1220282/SP, Rel.

Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
de 30/05/2018 e o AgInt no AREsp 1244996/SP, Rel.

Ministro Lázaro Guimarães (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), Quarta Turma,
DJe de 21/05/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, determino
sua majoração em desfavor das partes recorrentes,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do
prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço
do recurso.

Publique-se. Intimem-se."

Embargos de declaração rejeitados às fls. 469/471.

Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral na questão,
apontando como violado o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 505).

É o relatório.

Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça,
contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n°
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n°
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada. II - Agravo regimental a que se
nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão