Informações do processo 2020/0018178-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654168
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/02/2020 a 07/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

07/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO
DE RECUPERAÇÃO COM DESÁGIO DE 50% DOS CRÉDITOS
QUIROGRAFÁRIOS, CARÊNCIA DE 18 MESES PARA INÍCIO DO
PAGAMENTO, PRAZO DE 10 ANOS PARA PAGAMENTO E
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INFERIORES AOS
ÍNDICES DE INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA.
PRECEDENTES. CARÊNCIA DE 12 MESES PARA PAGAMENTO
DO PASSIVO TRABALHISTA. NULIDADE CONSTATADA, DE
OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART.
54 DA LRF. PRAZO ANUAL DE PAGAMENTO QUE SE CONTA A
PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO OU O TÉRMINO DO
PRAZO DE STAY, O QUE OCORRER PRIMEIRO. CASO EM QUE
A RECUPERAÇÃO SE PROCESSA DESDE AGOSTO DE 2014.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO ANUAL A PARTIR
DA SENTENÇA QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM ATÉ 30 DIAS.
PRECEDENTES. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284
DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via

adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 31 de maio de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 8356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 12793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por HECAPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra r. decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de v. acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurgência
contra decisão que homologou o plano de recuperação com deságio de 50%
dos créditos quirografários, carência de 18 meses para início do pagamento,
prazo de 10 anos para pagamento e juros de mora e correção monetária
inferiores aos índices de inflação. Ausência de ilegalidades. Condições
necessárias ao soerguimento da empresa. Precedentes. Carência de 12
meses para pagamento do passivo trabalhista. Nulidade constatada, de
ofício. Violação da norma cogente prevista no art. 54 da LRF. Prazo anual de
pagamento que se conta a partir da homologação do plano ou o término do
prazo de stay, o que ocorrer primeiro. Caso em que a recuperação se
processa desde agosto de 2014. Impossibilidade de contagem do prazo
anual a partir da sentença que concede a recuperação judicial. Determinação
de pagamento em até 30 dias. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO,
COM DETERMINAÇÃO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alínea “a", da CF), apontou a
parte recorrente haver violação aos arts. 141, 492 do CPC e art. 54 da Lei 11.101/05,
Lei de Falências e Recuperações Judiciais - LFRJ, argumentando, em síntese, que: (1)
o Banco recorrido agravou da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial
aprovado pela Assembleia de Credores, questionando a forma de pagamento de seu
crédito, classificado entre os credores quirografários de classe III; (2) o Tribunal de
origem negou provimento ao recurso, mas, de ofício, proferiu provimento quanto à
forma de pagamento dos créditos trabalhistas, em razão de nulidade invocada pela
Procuradoria do Estado; (3) a determinação é ilegal porque constitui provimento extra
petita; (4) o Plano aprovado pelos próprios credores previa o pagamento do crédito

trabalhista a partir do 12° mês da data da homologação do Plano, porque somente a
partir daí ocorre a novação dos créditos; (5) os pagamentos de qualquer natureza não
podem violar o princípio do par conditio creditorum; (6) muitas vezes, o prazo de 180
dias não é cumprido por morosidade do próprio judiciário; (7) interferir na estrutura
econômica do Plano para impor que os créditos trabalhistas tenham seu prazo contado
a partir do fim do stay period é estabelecer um privilégio inadmissível e ofender a
soberania da assembleia de credores.

Contrarrazões ao recurso especial constam de fls. 121-125 e 133-135.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 136-
137).

Contra aludida decisão, a recorrente interpõe o agravo (fls. 140-156).

Contraminutas ao agravo constam de fls. 159-161 e 164-166.

É o relatório.

DECIDO.

2. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial
interposto pela ora agravante, o qual foi obstado por promover afirmação genérica de
violação de lei federal, sem a correspondente demonstração.

Em suas razões de recurso especial, apontou a ora agravante haver
violação aos arts. 141,492 do CPC e art. 54 da LFRJ, argumentando, em síntese, que:
(1) o Banco recorrido agravou da decisão que homologou o Plano de Recuperação
Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, questionando a forma de pagamento
de seu crédito, classificado entre os credores quirografários de classe III; (2) o Tribunal
de origem negou provimento ao recurso, mas, de ofício, proferiu provimento quanto à
forma de pagamento dos créditos trabalhistas, em razão de nulidade invocada pela
Procuradoria do Estado; (3) a determinação é ilegal porque constitui provimento extra
petita; (4) o Plano aprovado pelos próprios credores previa o pagamento do crédito
trabalhista a partir do 12° mês da data da homologação do Plano, porque somente a
partir daí ocorre a novação dos créditos; (5) os pagamentos de qualquer natureza não
podem violar o princípio do par conditio creditorum; (6) muitas vezes, o prazo de 180
dias não é cumprido por morosidade do próprio judiciário; (7) interferir na estrutura
econômica do Plano para impor que os créditos trabalhistas tenham seu prazo contado
a partir do fim do stay period é estabelecer um privilégio inadmissível e ofender a
soberania da assembleia de credores.

No entanto, o v. acórdão recorrido consignou o seguinte sobre o tema
devolvido ao exame:

[...]

9. Assim, na medida em que os pontos levantados pelo agravante não
encontram óbice legal, referindo a aspectos de viabilidade do plano e da
empresa em recuperação, cuja deliberação é de prerrogativa dos credores
que sufragaram o plano nos exatos termos que determina a ei 11.101/2005,
é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso do agravante.

10. Por fim, a nulidade apontada pela douta Procuradoria Geral de
Justiça, consistente em violação do art. 54 da Lei de Regência, em
razão de ter sido estipulado o pagamento do passivo trabalhista em
parcela única, no décimo segundo mês a contar da publicação da
sentença de homologação do plano, prospera. Inicialmente, veja-se que
conquanto a matéria não seja objeto deste recurso, bem se vê que,
sendo de ordem pública, pode ser conhecido pelo juízo ad quem, em
razão do efeito translativo dos recursos. A proposito:

[...]

No caso em questão, extrai-se do andamento processual que o
deferimento do processamento da recuperação ocorreu em 26/8/2014.

Assim, embora não seja a oportunidade adequada para verificar quem
deu causa ao demorado processamento da recuperação, certo é que
não se admite que os credores trabalhistas aguardem ainda mais 12
meses para recebimento de seu crédito. No particular, entendo que o
prazo ânuo para pagamento dos credores trabalhistas, de que trata o
art. 54, caput, da Lei n° 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano
de Recuperação Judicial ou do término do prazo de suspensão de que
trata o art. 6°, § 4°, da Lei n° 11.101/2005, independentemente de
prorrogação, o que ocorrer primeiro. Na espécie, de há muito ocorreu o
término do prazo de stay, dado que o processamento da recuperação
se arrasta desde agosto 2014. Anote-se que as normas atinentes ao
prazo de pagamento dos créditos trabalhistas têm natureza cogente,
consoante tem sido reiteradamente decidido nestas Câmaras
especializadas.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

[...]

11. Sendo assim, determino o pagamento do passivo trabalhista
equacionado no plano em até 30 dias contados da publicação do presente
acórdão, sob pena de convolação em falência.

[...]

3. No caso em exame, é de se reconhecer que nada há sequer de indício
violação à lei federal no acórdão recorrido que, provocado pela Procuradoria do
Estado, reconheceu de ofício matéria de ordem pública, para pronunciar a nulidade do
prazo estabelecido para o pagamento dos credores trabalhistas, aplicando a simples
letra da lei.

No entanto, o recurso especial dedica-se à busca de uma interpretação
vaga do mesmo dispositivo que indicasse sua violação.

Nesse sentido, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar
de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação foi violado (a), tampouco
em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que
consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando
a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.

4. Ademais, o acórdão encampa o entendimento de que inexiste
provimento extra petita quando o órgão julgador promover o conhecimento de ofício de
questão de ordem pública, pronunciando eventual nulidade. Quanto ao ponto, o
acórdão está em fina harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
consoante as ementas a seguir colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias
reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de
ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2.
Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação
do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria
proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão
da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse
apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita
quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a
execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual

(validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO
TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que
declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da
fundamentação legal. 2. O entendimento assente no STJ é o de que é
possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de
ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos
da ação. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". 4. A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do
fundamento legal da multa aplicada na CDA não pode ser travada em
Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar que a
CDA indicou erroneamente o fundamento legal da multa. 5. O afastamento
das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção do
fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL
E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS -
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515, DO CPC -
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE NA
ESPÉCIE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA,
DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS,
CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA - MORA DEBENDI
- INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO -
MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO
ERRO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 322/STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 515 do CPC, excetuando-se as matérias de ordem
pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o
Órgão ad quem a matéria impugnada, que se restringe aos limites da
impugnação. Impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de
cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário
o pedido expresso da parte interessada.

2. Tendo o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra
petita ? porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que
não constituíram objeto de insurgência ? devem ser afastadas as
disposições ex officio relativas ao cálculo da multa moratória, à forma de
cobrança do IOF e à exclusão das tarifas de abertura de crédito e de
cobrança.

3. No tocante aos juros remuneratórios, não incide a limitação a 12% ao
ano, prevista no Decreto n° 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas,
visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, são regidas pela Lei n° 4.595/64. Tal entendimento, ressalte-se,
não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor,
cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições

bancárias. Visando à harmonização dos referidos diplomas legais, esta
Corte Superior consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado
pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a
exorbitância do encargo.

4. No concernente à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança
após o vencimento da dívida, devendo observar a taxa média dos juros de
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros
contratada para o período da normalidade. Destaca-se que a cobrança da
comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes
da mora, como os juros moratórios e a multa contratual.

5. Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de sua descaracterização no caso de cobrança de
encargos ilegais no período da normalidade, como ocorre nos presentes
autos, em que foi declarada a ilegalidade da cobrança de juros
capitalizados mensalmente.

6. Mantidos, a descaracterização da mora debendi bem como a conclusão
do acórdão recorrido pela extinção da ação de busca e apreensão, uma
vez que o fundamento que motivou o decisum, no particular, permanece
incólume.

7. "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em
conta-corrente, não se exige a prova do erro." (Súmula 322/STJ)

8. Alegações do agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os
fundamentos do decisum agravado.

9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 942.274/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
15/09/2008).

Com efeito, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão
recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso
concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a
pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada,
entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “a" do
permissivo constitucional.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 10546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão