Informações do processo 2020/0018751-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654496
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/02/2020 a 22/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2020

22/04/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS REMANESCENTES DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo, manejado pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão
que deixou de admitir recurso especial que interpusera.

Contrarrazões à e-STJ Fls. 1107/1139.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido.

Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, em razão da
aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.361.730/RS (Tema 919/STJ) - e-

STJ Fls. 1080/1083.

Observa-se, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi
publicada quando já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o
qual prevê, em seu artigo 1.030, § 2°, que, uma vez negado seguimento ao recurso
especial na instância de origem ante a conformidade do entendimento exarado pelo
acórdão recorrido com aquele firmado em julgamento repetitivo por esta Corte
Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno, previsto
no art. 1.021 do CPC/2015.

Contudo, percebe-se que, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, foi interposto agravo em
recurso especial.

Nessa esteira, destaca-se que a Terceira Turma deste Superior Tribunal, no
julgamento do AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em
16/08/2016, assentou que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial
com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial
constituirá erro grosseiro.

Insta reproduzir a ementa do referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO
CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8°E11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já
houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos
apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo
CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora
de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo
interno.

3. [...]

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do
art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015. (grifo nosso).

Na hipótese, portanto, como a decisão agravada foi publicada já na vigência
do atual Código de Processo Civil, resta inviabilizada a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.

Destarte, mostra-se cristalino que o presente recurso não merece
conhecimento, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial
obstado com base em recursos repetitivos.

De toda sorte, quanto aos óbices remanescentes, igualmente não conheço do
agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica e

suficiente aos demais argumentos utilizado pelo Tribunal de origem.

Nesse passo, constato que o recurso especial do recorrente foi inadmitido em

razão dos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de discussão acerca do art. 6° da
LINDB, tendo em vista a sua natureza constitucional; b) ausência de
prequestionamento dos arts. 4°, VI, e 9° da Lei n. 4.595/64, a par do art. 20 da Lei
n. 8.024/90 (Súmula 282/STF); e c) quanto aos demais dispositivos arrolados e
citados na decisão de inadmissão, incidência da Súmula 83/STJ.

O agravante, entretanto, não demonstrou específica e objetivamente a
inadequação de todos os referidos fundamentos, limitando-se a reprisar as suas
razões de mérito e a tecer considerações meramente genéricas acerca da
inaplicabilidade dos óbices referidos.

Furtou-se em evidenciar, assim, o efetivo desacerto de sua aplicação,
mormente demonstrando o prequestionamento dos dispositivos citados no acórdão
recorrido, a suposta viabilidade de discussão acerca do art. 6° da LINDB e, ainda, a
inaplicabilidade efetiva da Súmula 83/STJ, notadamente para fins de justificar o
prosseguimento de sua irresignação recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 544, § 4°, INCISO I, DO CPC/1973).

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4°, inciso I, do CPC/1973).

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.849/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 16/09/2016) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes
para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida
pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo ,
nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 821.544/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 06/06/2016) - g.n.

Convém ressaltar, por oportuno, que, para viabilizar o prosseguimento do
recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada , isto
é, as alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são
insuficientes à impugnação.

Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua

integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC. 5. Embargos de divergência
não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) - g.n.

Desta forma, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015,
veja-se:

" Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

Inviável, pois, a pretensão do agravante.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está sujeito às
normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que
tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS REMANESCENTES DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo, manejado por EGILDO DE ASSIS DA FONSECA,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deixou de admitir
recurso especial que interpusera.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido.

Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, em razão da
aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.361.730/RS (Tema 919) e no

REsp n. 1.552.434/GO (Tema 968).

Observa-se, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi
publicada quando já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o
qual prevê, em seu artigo 1.030, § 2°, que, uma vez negado seguimento ao recurso
especial na instância de origem ante a conformidade do entendimento exarado pelo
acórdão recorrido com aquele firmado em julgamento repetitivo por esta Corte
Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno, previsto
no art. 1.021 do CPC/2015.

Contudo, percebe-se que, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, foi interposto agravo em
recurso especial.

Nessa esteira, destaca-se que a Terceira Turma deste Superior Tribunal, no
julgamento do AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em
16/08/2016, assentou que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial
com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial
constituirá erro grosseiro.

Insta reproduzir a ementa do referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO

CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8°E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já
houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos
apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo
CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora
de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo
interno.

3. [...]

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do
art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015. (grifo nosso).

Na hipótese, portanto, como a decisão agravada foi publicada já na vigência
do atual Código de Processo Civil, resta inviabilizada a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.

Destarte, mostra-se cristalino que o presente recurso não merece
conhecimento, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial
obstado com base em recursos repetitivos.

Saliento que tal fundamento é suficiente à manutenção do decisum.

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