Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
13/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA BASE DE CÁLCULO E DOS LIMITES
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2°, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2 a SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JHONATHAS APARECIDO
GUIMARAES SUCUPIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná assim ementado:
Apelação Cível - Ação de Busca e Apreensão - Valor da
Verba Honorária - Parcial Provimento - Majoração Devida -
Impossibilidade de Fixação em Percentual Sobre o Valor da
Causa - Manifesta Desproporcionalidade em Relação à
Natureza e Grau de Complexidade da Ação - Incidência do
Artigo 85, §§ 2° e 8 a do Código de Processo Civil - Fixação
Equitativa.
1. A natureza e complexidade da causa, bem como as
peculiaridades a ela relativas revelam a necessidade de
arbitramento dos honorários em patamar fixo, nos termos do
art. 85, §§ 2 o e 8 o , do Código de Processo Civil, em
observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. A verba honorária fixada pelo juízo a quo merece ser
majorada, para que se promova a adequada remuneração do
trabalho desenvolvido pelo Apelante. Recurso Conhecido e
Parcialmente Provido.
No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 2°, do CPC, sustentando que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões às e-STJ Fls. 717-726.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que o recurso especial cumpre os requisitos
legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.
Quanto ao mérito, o recurso especial merece prosperar.
O enunciado normativo do art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC é expresso ao
prever os seguintes critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2°_ Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. (...)
§ 6° Os limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão ,
inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem
resolução de mérito .
Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a 2 a Seção do STJ, nos autos
do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória
é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Esclareceu-se, ainda, que (a) o Código de Processo Civil relegou ao § 8°
do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o
proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, hipóteses
inexistentes na espécie e (b) a expressão "inestimável valor econômico" diz
respeito apenas a causas em que não se vislumbra benefício patrimonial
imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2°
E 8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do
vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade
do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a
fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a)
enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível:
(a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015 tais
hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito
econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II)
o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na
conjugação dos §§ 2° e 8° do art. 85, ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da
base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre
o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2 o ); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2 o ); por
fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que
o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8 o ).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2 o do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da
condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do
valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8o do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido. Segundo recurso especial
desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
No caso, lê-se do acórdão recorrido a seguinte conclusão:
Por conseguinte, considerando-se que a verba
honorária deve ser razoável e proporcional, entendo que a
verba honorária fixada na sentença deve ser majorada ao
patamar fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se
revela consentânea à complexidade da demanda, ao tempo de
trâmite processual, ao lugar de prestação do serviço, bem
como ao trabalho efetivamente desempenhado pelo Apelante,
nos termos do art. 85, §§ 2 o e 8 o do Código de Processo Civil.
Por contrariar o entendimento do STJ, o acórdão recorrido não merece
subsistir.
Com relação à base de cálculo aplicável, bem como ao percentual
devido, à luz da fundamentação do acórdão recorrido, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o proveito
econômico obtido pelo recorrente com a extinção da ação, sem resolução do
mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito
econômico obtido pelo recorrente com a extinção da ação, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.
Intime-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/02/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?