Informações do processo 2020/0021065-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1860231
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/02/2020 a 13/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Recorrente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2020

13/03/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA BASE DE CÁLCULO E DOS LIMITES
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2°, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2 a SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por JHONATHAS APARECIDO
GUIMARAES SUCUPIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná assim ementado:

Apelação Cível - Ação de Busca e Apreensão - Valor da
Verba Honorária - Parcial Provimento - Majoração Devida -
Impossibilidade de Fixação em Percentual Sobre o Valor da
Causa - Manifesta Desproporcionalidade em Relação à
Natureza e Grau de Complexidade da Ação - Incidência do
Artigo 85, §§ 2° e 8 a do Código de Processo Civil - Fixação
Equitativa.

1. A natureza e complexidade da causa, bem como as
peculiaridades a ela relativas revelam a necessidade de
arbitramento dos honorários em patamar fixo, nos termos do
art. 85, §§ 2 o e 8 o , do Código de Processo Civil, em
observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

2.  A verba honorária fixada pelo juízo a quo merece ser
majorada, para que se promova a adequada remuneração do
trabalho desenvolvido pelo Apelante. Recurso Conhecido e

Parcialmente Provido.

No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 2°, do CPC, sustentando que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Contrarrazões às e-STJ Fls. 717-726.

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, verifico que o recurso especial cumpre os requisitos
legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.

Quanto ao mérito, o recurso especial merece prosperar.

O enunciado normativo do art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC é expresso ao
prever os seguintes critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2°_ Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. (...)

§ 6° Os limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão ,
inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem
resolução de mérito .

Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a 2 a Seção do STJ, nos autos
do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória
é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

Esclareceu-se, ainda, que (a) o Código de Processo Civil relegou ao § 8°

do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o
proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, hipóteses
inexistentes na espécie e (b) a expressão "inestimável valor econômico" diz
respeito apenas a causas em que não se vislumbra benefício patrimonial
imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família.

Eis a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2°
E 8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do
vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade
do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a
fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a)
enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível:
(a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015 tais
hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito
econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II)
o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na
conjugação dos §§ 2° e 8° do art. 85, ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da
base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.

4.  Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II)

segundo, não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre
o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2 o ); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2 o ); por
fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que
o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8 o ).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2 o do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da
condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do
valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8o do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido. Segundo recurso especial
desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

No caso, lê-se do acórdão recorrido a seguinte conclusão:

Por conseguinte, considerando-se que a verba
honorária deve ser razoável e proporcional, entendo que a
verba honorária fixada na sentença deve ser majorada ao
patamar fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se
revela consentânea à complexidade da demanda, ao tempo de
trâmite processual, ao lugar de prestação do serviço, bem
como ao trabalho efetivamente desempenhado pelo Apelante,
nos termos do art. 85, §§ 2 o e 8 o do Código de Processo Civil.

Por contrariar o entendimento do STJ, o acórdão recorrido não merece
subsistir.

Com relação à base de cálculo aplicável, bem como ao percentual
devido, à luz da fundamentação do acórdão recorrido, os honorários

advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o proveito
econômico obtido pelo recorrente com a extinção da ação, sem resolução do
mérito.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito
econômico obtido pelo recorrente com a extinção da ação, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.

Intime-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2020.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/02/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão