Informações do processo

Movimentações Ano de 2020

07/02/2020 Visualizar PDF

Seção: 2 a VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Rotinas processuais: Em uma análise perfunctória dos autos verifica-se que a decisão de movimento de n. 423, delimitou o "quantum"
indenizatório arbitrando-o (conforme Acórdão proferido pelo TJAP), como base de cálculo, o valor do ressarcimento dos danos do ar

condicionado.

Entretanto, verifica-se que a planilha de movimento de n. 427 fora apresentada levando-se em conta o valor total de mercado do bem
em questão, contrariando, inclusive, o que fora determinado na própria decisão alhures, quanto o contido no Acórdão, in verbis:

“(...)

Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo da LAGOA AUTOMÓVEIS LTDA, para reformar em parte a sentença, mantendo-se o
contrato de compra e venda do veículo, então há anos sob uso da Autora, determinando que o ressarcimento do dano material seja o
equivalente à desvalorização em razão do vício no sistema de ar condicionado, que remanesceram sem solução pelos mecânicos da
concessionária, tudo com as correções legais e na forma solidária determinada na sentença.

(...)"

Embora apresentados cálculos de forma diversa do determinado, o feito acabou prosseguindo na fase de cumprimento de sentença,
tendo as partes a todo tempo se insurgido quanto aos valores cobrados.

Em que pese o feito tenha sido encaminhado para julgamento, sabe-se que a conciliação, tem por função incentivar as partes a
solucionar consensualmente os seus conflitos por intermédio de audiência singular, oportunizando a tentativa de acordo mediada por
profissionais capacitados pelos tribunais, otimizando ainda mais a prestação jurisdicional com a busca pela celeridade e facilidade nas
resoluções de conflitos sociais.

Logo, a qualquer tempo, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015.

Assim, visando uma melhor solução para a controvérsia e, considerando que o feito arrasta-se desde o ano de 2009 sem uma definição
a contento, designe-se audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada neste gabinete, intimando-se as partes e seus
procuradores para tanto.

Publique-se.


Retirado da página 144 do Diário de Justiça do Estado do Amapá - Padrão