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Movimentações 2021 2020
29/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência do óbice da
Súmula 7/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. O Agravo em
Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum , o que
conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de
impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do
Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.
VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que
insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida
seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do
CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da
causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no
AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/10/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de
recurso manifestamente inadmissível.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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