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Movimentações Ano de 2020
06/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ARILTON ALVES FERREIRA, na qual
pretende propor correição parcial contra o Juízo de Direito da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Narra que ingressou com correição parcial contra o Juízo de Direito da Vara
Cível do Foro Regional Alto Petrópolis, Comarca de Porto Alegre/RS, noticiando que nos
autos de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão a parte vencida depositou o
valor relativo aos honorários advocatícios, com o qual concordou, requerendo o seu
levantamento. Apesar disso, decorridos 14 (quatorze) dias, o processo não teve andamento, o
que contraria o ordenamento jurídico, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a
realização do ato.
Afirma que a correição parcial foi julgada improcedente, sob o fundamento de
que o prazo informado não chegou a ultrapassar a razoabilidade e de que: "Não há nos autos
demonstração de que tenha o requerente postulado junto ao juízo o exame de seus pedidos, de
forma urgente (...)" (fl. 14, e-STJ).
Inconformado, afirma que o Juízo Corregedor deveria ter analisado a questão
sob o enfoque dos artigos 203 e 226 do CPC/2015, determinando à magistrada de piso que
apresentasse justificativa para ter ultrapassado o prazo legal para análise do pedido de
levantamento. Requer que seja determinado ao Juízo Corregedor que "obedeça ao
ordenamento jurídico vigente, abstendo-se de julgar ao arrepio da lei, promovendo a correta
instrução do processo" (fl. 25, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece conhecimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o
julgamento de correição parcial originária, apontando error in procedendo de Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 105 da Constituição Federal de
1988).
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/02/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 25 .
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/02/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?