Informações do processo 2020/0031069-6

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO N° 13265
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/02/2020 a 06/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2020

06/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por ARILTON ALVES FERREIRA, na qual
pretende propor correição parcial contra o Juízo de Direito da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Narra que ingressou com correição parcial contra o Juízo de Direito da Vara
Cível do Foro Regional Alto Petrópolis, Comarca de Porto Alegre/RS, noticiando que nos
autos de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão a parte vencida depositou o
valor relativo aos honorários advocatícios, com o qual concordou, requerendo o seu
levantamento. Apesar disso, decorridos 14 (quatorze) dias, o processo não teve andamento, o
que contraria o ordenamento jurídico, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a
realização do ato.

Afirma que a correição parcial foi julgada improcedente, sob o fundamento de
que o prazo informado não chegou a ultrapassar a razoabilidade e de que:
"Não há nos autos
demonstração de que tenha o requerente postulado junto ao juízo o exame de seus pedidos, de
forma urgente (...)"
(fl. 14, e-STJ).

Inconformado, afirma que o Juízo Corregedor deveria ter analisado a questão
sob o enfoque dos artigos 203 e 226 do CPC/2015, determinando à magistrada de piso que
apresentasse justificativa para ter ultrapassado o prazo legal para análise do pedido de
levantamento. Requer que seja determinado ao Juízo Corregedor que
"obedeça ao
ordenamento jurídico vigente, abstendo-se de julgar ao arrepio da lei, promovendo a correta
instrução do processo"
(fl. 25, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O pedido não merece conhecimento.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o
julgamento de correição parcial originária, apontando
error in procedendo de Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 105 da Constituição Federal de
1988).

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 1957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Redistribuição automática em 27/02/2020 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 25 .

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Processo registrado em 10/02/2020 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão