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Movimentações Ano de 2020
21/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por EDENÍCIO PEREIRA DA SILVA e
OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) -
RAMO 68. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM
VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INEXISTÊNCIA DE DE
SEGURADORAS. “POOL" SEGURADORA INDICADA PELO
AGENTE FINANCEIRO COMO SENDO A SEGURADORA
RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR SEGURADORA
DIVERSA DA CONTRATADA PARA RESPONDER POR
EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Alega violação e divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art.
371 do CPC e dos arts. 6°, 47, 54, § 4°, do CDC, trazendo ainda os seguintes
argumentos:
Porém, Excelência, tal alegação se baseou apenas em uma mera
manifestação da COHAPAR que informou que os contratos são do ramo
privado, e não nos contratos firmados entre os mutuários originários e o
agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação.
Desta forma, Excelência, evidente que a decisão proferida está em
contradição com as provas juntadas aos autos. No entanto, tal informação
não tem correspondência com o mundo fático, de modo que resta em tudo
impugnada.
No caso em tela, apesar da COHAB ter informado que as apólices
dos Recorrentes são privadas, os contratos juntados pelo agente financeiro
comprova que, na realidade, as apólices contratadas foram vinculadas ao
Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que firmadas com base no
disposto no artigo 1° da Lei 5.049/66, conforme verifica-se nos contratos
acostados à exordial.
[...]
Ainda, o seguro habitacional consiste em típico contrato de adesão,
sendo que suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor, à teor dos artigos 6°., 47, combinado com o
artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1477/1482).
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não
foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1°/3/2019; e REsp
n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência
de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados.
Nessa linha: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
1°/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1°/4/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/02/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/02/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?