Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2022 2020
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E
1.070, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts.
1.003, § 5º, e 1.070, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO
DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a
questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-
probatórios dos autos
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a
questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-
probatórios dos autos
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
GIESECKE+DEVRIENT MOBILE SECURITY BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE SMART CARDS S.A. (G+D) opõe embargos de declaração à
decisão de fls. 1.277-1.280, que acolheu os embargos de declaração de KIRTON
BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO para corrigir erro material e tornar sem efeito
a decisão de fls. 1.234-1.237.
Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão.
Sustenta que não teve a oportunidade de interpor recurso em virtude da
decisão de fls. 1.234-1.237, nestes termos (fl. 1.291):
Como se verifica, não houve qualquer limitação quanto à eficácia da referida
decisão em relação a cada um dos agravos em recurso especial interpostos, visto que
a decisão que foi tornada sem efeito não havia conhecido de ambos os recursos.
Em outras palavras, acolhidos os embargos de declaração com efeitos
infringentes da Agravante Burti, que tornou sem efeito a r. decisão que também não
havida conhecido do agravo em recurso especial da Embargante, restou afastada a
recorribilidade da aludida decisão pela Embargante (que seria através de agravo
interno), ante a evidente ausência de interesse recursal.
Alega ainda (fls. 1.292-1.293):
Outrossim, a r. decisão embargada desconsiderou os amplos efeitos(que ainda
prevalecem) da r. decisão de fls. 1.224-1.225,que tornou sem efeito a decisão que
não conheceu ambos os agravos em recurso especial. Não há dúvida de que a
referida decisão, por compreender os recursos interpostos tanto pela Embargada
Burti quanto pela Embargante G+D, deve produzir efeitos em relação a ambas as
referidas partes (tratava-se de decisão única para ambos os recursos e, portanto, não
poderia aproveitar apenas a uma das Recorrentes).
Na prática, ar. decisão ora embargada acabou conferindo “efeitos retroativos"
à r. decisão de fls. 1.205-1.207, que em sua redação original não conheceu de
“ambos os agravos em recurso especial", impedindo, em última análise, que a ora
Embargante G+D recorresse da aludida decisão através do agravo interno-o recurso
apropriado, a teor do art. 21-E, § 2º e 259, do RISTJ-para combater a r. decisão de
fls. 1.205-1.207, que foi tornada sem efeito.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que
seja reconhecida a omissão no julgado, conferindo-lhes efeitos infringentes.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos
aclaratórios.
Conforme devidamente esclarecido, a decisão de fls. 1.234-1.237 não foi
objeto de impugnação mediante recurso da parte ora embargante, com vistas a
eventual modificação do ato decisório. Confira-se (fls. 1.279 -1.280):
Assim, diante do equívoco ocorrido na prolação de decisão de fls. 1.234-1.237
pelo Ministro Luis Felipe Salomão, inclusive reconhecido pela parte ora embargada,
chamo o processo à ordem para tornar o mencionado decisum sem efeito.
Em outras palavras, a decisão de fls. 1.205-1.207, especificamente na parte
que procede à análise do agravo em recurso especial de GIESECKE + DEVRIENT
MOBILE SECURITY BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SMART CARDS
S.A. há de se manter absolutamente válida, na medida em que não foi objeto de
impugnação mediante recurso pela sobredita parte com vistas a eventual
modificação do ato decisório.
A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o
resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o
acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?