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Movimentações Ano de 2020
17/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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REBECA AZEVEDO COUCEIRO CASTRO - PR092086
KARINA DE OLIVEIRA REZENDE - PR083041
AGRAVADO : JORGE ELIAS BITTAR FILHO
AGRAVADO : ROSANA DALLEDONE
ADVOGADO : ROSIANE FOLLADOR ROCHA EGG - PR014887
06/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1368697 (2018/0246892-1) em 31/07/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2020 Visualizar PDF
27/05/2020 Visualizar PDF
31/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por RAMON ANDRES DORIA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de RAMON ANDRES DORIA, no acórdão
recorrido, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente, foi
aplicada multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor.
Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de
recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.
Nessas hipóteses, não se conhece do recurso especial quando interposto sem
o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4.°, do Código de Processo Civil, imposta
pelo Tribunal de origem, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1197937/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/06/2018; AgInt no AREsp 1253444/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/08/2018; EDcl no AgInt no AREsp
843.136/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/04/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.° e 3.°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
13/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/02/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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