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05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRICIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES apresenta petição à fl. 513 (e-
STJ), por meio da qual reitera o pedido de fls. 247/249 (e-STJ), "com o propósito de
sanear o cadastramento de informações do processo, por entender ser um direito
legítimo à evidenciação das informações corretas no referido processo, visto que o
pedido não foi examinado pelo MM Relator até o presente momento" (e-STJ fl. 513).
O pedido de retificação das informações dos autos, de fato, não foi
examinado no momento em que apresentado pelo requerente perante a Presidência
desta Corte.
Nada obstante, além de o pedido ter vindo sem comprovação de que as
informações foram "apresentadas erroneamente pelo Tribunal a quo para
cadastramento de partes e advogados" (e-STJ fl. 247), a parte requerente deixou de
alegar, na primeira oportunidade que teve (quando da interposição do agravo interno),
eventual omissão sobre o pedido formulado.
Assim, cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior e não
comprovada eventual nulidade das publicações anteriores, não há como acolher o
pedido de retificar a autuação, competindo à interessada postular o que entender de
direito nas instâncias de origem.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido .
Certifique-se o trânsito em julgado no STJ, devolvendo-se os autos à origem,
com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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