Informações do processo 2020/0028378-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1860853
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/02/2020 a 18/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE
RONDÔNIA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 121e):

Agravo interno. Execução fiscal. Auto de infração não impugnado. Existência
de PAT não comprovada. Prescrição. Agravo não provido.

Em se tratando de Execução Fiscal proposta antes da vigência da Lei
Complementar n° 118/2005, o prazo prescricional, que é de cinco anos, só se
interrompia com a citação válida do executado.

Incumbe ao Estado o ônus da prova quanto à existência de um suposto
Processo Administrativo Tributário que, de algum modo, possa influenciar no
cômputo do prazo prescricional, sendo que, à míngua de provas nesse sentido,
presume-se defmitivamente constituído o crédito no 31° dia após lavrado o
respectivo Auto de Infração.

Verificado decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de constituição
definitiva do crédito e a citação válida do executado, resta caracterizada a
prescrição do crédito perseguido pela Fazenda Pública, sendo a extinção do
feito executório medida imperiosa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 146/150e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese,
inocorrência de prescrição.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 176/177e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão

realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041),
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

Esta Corte firmou posicionamento, inclusive em julgamento de recurso
repetitivo, segundo o qual a Lei Complementar n. 118/05, que alterou o art. 174 do CTN
para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por
ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a
data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor.

Em sendo anterior, apenas a citação tem o condão de interromper a
prescrição, retroagindo, contudo, os seus efeitos à data da propositura da ação, na forma
do art. 219, § 1°, Código de Processo Civil, se a demora na citação for imputada
exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.

In casu, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos

fáticos reconheceu configurada a prescrição, nos seguintes termos (fls. 124/127e):

De uma simples leitura de seu recurso, constata-se que se trata de mera
repetição, ipsis litteris, dos argumentos expostos no apelo e devidamente
enfrentados na decisão combatida.

Importante pontuar que, não obstante o teor da insurgência ora manifestada
pelo Estado, no cerne da questão não orbita a tese de que a formalização do
processo administrativo tributário de ofício importa na suspensão do prazo
prescricional - matéria essa ainda pendente de apreciação em sede do IRDR
n. 0803446-33.2016.8.22.0000, de sorte que a solução a ser apresentada
naqueles autos em nada afetará a presente demanda, não sendo o caso,
portanto, de suspensão destes autos.

A questão central ora discutida diz respeito ao ônus da prova quanto à possível
ocorrência de fato capaz, ao menos, em tese, de interromper ou suspender
prazo prescricional.

Neste tocante, conforme art. 3° da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa
goza de presunção de certeza e liquidez. Não obstante, essa presunção é
relativa, comportando prova em contrário, de sorte que não resta afastada a
possibilidade de que o crédito ali inscrito esteja prescrito, podendo, no
máximo, presumir-se verdadeiras as datas indicadas no documento quanto a
sua constituição, e que, no presente caso, indica o transcurso de prazo
superior ao lustro prescricional, cabendo ao autor fazer prova constitutiva de
seu direito.

De acordo com regra processual básica, o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, incisos I e II
do CPC

Conforme pontuado na decisão monocrática, na espécie, o reconhecimento da
prescrição pelo juízo sentenciante teve por fundamento os dados constantes na
própria Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal,
fazendo alusão à data de lavratura do Auto de Infração a que se refere o valor
ali inscrito.

Frise-se que, em sede de apelo, o fisco permaneceu inerte quanto ao seu ônus
de comprovar a alegada defesa administrativa, cingindo-se a alegar a
possibilidade de sua existência, mesmo tendo várias oportunidades de trazer
aos autos provas que sustentassem suas alegações.

[...]

Como é cediço, o prazo prescricional do crédito tributário flui a partir de sua
constituição definitiva, que, nos casos de lançamento por meio de auto de
infração, começa a correr, quando há recurso do contribuinte, da última
decisão proferida no Processo Administrativo Tributário, da qual não caiba
mais recurso.

Todavia, quando não há impugnação pelo contribuinte, tem-se como
definitivamente constituído o crédito após o decurso do prazo de trinta dias
para a apresentação da respectiva defesa. Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Inexistindo prova de impugnação do Auto de Infração, a contagem do prazo
prescricional iniciar-se-á no primeiro dia subsequente ao término do prazo de
30 dias para interposição de recurso voluntário pelo contribuinte.

No presente caso, anota-se ser incabível a aplicação da Lei Complementar n.
118/2005, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 21 de março de 2003,
ou seja, antes da vigência da referida lei, de modo que o prazo prescricional
somente se interrompia com a citação válida do executado.

Dessa forma, compulsando os autos, à míngua de provas a apontarem sequer
pela existência do PAT, toma-se a data da lavratura do Auto de Infração como
marco inicial para o cômputo do prazo prescricional que, in casu, ocorreu no
dia 30.10.1997, de forma que, tendo ajuizado a execução fiscal apenas em
21.03.03, tem-se que a prescrição consumou-se antes mesmo da propositura
da ação.

Em face do exposto, sem mais delongas, nego provimento ao agravo,
mantendo incólume a decisão monocrática anteriormente proferida.

Rever o posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher
a pretensão recursal de afastar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial" .

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO
ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGIRIA REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA: RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN.
LUIZ FUX. DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1.  A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da
relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC
118/05, que alterou o art. 174 do CTNpara atribuir ao despacho que ordenar a
citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é
aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do
despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso
concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante
judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado,
ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição.

2.   Para avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da
morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demandaria
reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula
7/STJ.

3.   No que se refere à alegação de que há recurso repetitivo pendente de
julgamento, rejeita-se de plano. O caso em apreço tem a incidência do
recurso repetitivo mencionado na decisão recorrida, qual seja, o Recurso
Especial 999.901/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, já que no
caso não se trata de prescrição intercorrente como almeja a parte agravante,
mas de prescrição originária, nos termos do art. 174, I do CTN, antes das

alterações introduzidas pela LC 118/05.

4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO a que se nega
provimento.

(AgRg no AREsp 382.345/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014);

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS QUE RETROAGEM À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ART. 219, § 1°, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA
EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI
IMPUTADA, AO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO
EXEQUENTE.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual,
mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da
ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1°, do
CPC. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia,
extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da
ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/03/2015).

II. Descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor
concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição
subjetiva pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da
vedação contida na Súmula 7/STJ.

Assim, proclama a jurisprudência deste STJ que "não merece seguimento o
presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar
a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1382110/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 308.705/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).

Noutro plano, observo que o Recurso Especial não pode ser conhecido
com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou
de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de
demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões
discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos

confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM
VIRTUDE DE PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO
DEVEDOR NA QUAL O DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A
CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3.    Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera
transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados,
de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos
paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar
a alegada interpretação oposta.

4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.

(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III,
da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos
trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não
sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2°, do RISTJ). A não
observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

Outrossim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre
os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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