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Movimentações 2021 2020
25/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar, específica e
fundamentadamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de março de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VERIFICAÇÃO DE
NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem apreciou os temas
com fundamento nas provas dos autos e concluiu pela inexistência de relação
jurídica de natureza incindível envolvendo o Município e outras associações de
taxistas, a possibilitar a inclusão das referidas associações no polo passivo da
demanda, porque o julgamento da Ação Civil Pública não interferirá na relação
jurídica existente entre o ente municipal e as associações.
3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada
para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-
probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de março de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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