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Movimentações Ano de 2020
14/02/2020 Visualizar PDF
Atos do Exmo. : DR. BRUNO HERMES LEAL
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) (...) III.A) REJEITO a exceção de pré-executividade; III.A.a) Intimem-se as partes; III.B) DEFIRO o pedido da exequente à
fl. 537; III.C) SUSPENDA-SE o processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80; III.D) Findo o prazo de suspensão sem
indicação de bens penhoráveis da parte devedora, ARQUIVE-SE a execução provisoriamente, sem baixa na distribuição, nos
termos do § 2° do art. 40 da Lei n. 6.830/80, oportunizando-se à parte exequente requerer o prosseguimento da execução a
qualquer tempo, encontrados que sejam bens penhoráveis da parte executada, consoante o §3° do referenciado dispositivo
legal. CUMPRA-SE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA-4 â VARA - BOA VISTA
Juiz Titular | DR. BRUNO HERMES LEAL |
Dir. Secret. | REINALDO ANTONIO FERREIRA |
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