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Movimentações Ano de 2020
18/03/2020 Visualizar PDF
Em petição acostada às e-STJ fls. 82/83, ODILIA DE JESUS
PEREIRA DE ABREU, por intermédio de seu advogado, comunicou a desistência dos
embargos de declaração interpostos.
Não há, pois, como prosseguir na análise do recurso diante da
desistência formulada nos autos.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
A ta n. 9707 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2020.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/02/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2020 Visualizar PDF
Esta medida de urgência foi requerida por ODILIA DE JESUS
PEREIRA DE ABREU (ODILIA), conforme consta da petição apresentada, com
expresso pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra
o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n°
2132202-43.2019.8.26.0000, onde se pleiteia a concessão da gratuidade de justiça em
sede recursal (e-STJ, fl. 3).
De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau negou o pedido de
deferimento de justiça gratuita formulado por ODILIA.
Seguiu-se a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Examinando o recurso, a 6 a Câmara de Direito Privado negou
provimento ao pedido, tendo o acórdão ementa de seguinte teor:
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DO
RECORRENTE. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A
IMPOSSIBILIDADE SE REVELE, DE FATO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(e-STJ, fl. 15, sem destaque no original)
Contra o julgado do Tribunal paulista ODILIA manejou recurso
especial que não foi admitido pela Corte estadual, seguindo-se a interposição de agravo
em recurso especial.
ODILIA argumentou, agora, que estão presentes os requisitos para o
deferimento da medida liminar na medida em que pende de apreciação do efeito
suspensivo da concessão da gratuidade recursal para que possam ser apreciados os
argumentos, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário (e-STJ, fl. 4).
Formulou, então, pedido liminar para que fosse concedido o efeito
suspensivo postulado.
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada
condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em
que se conceda liminarmente a medida cautelar.
Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento
da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos o especial não foi admitido na origem, não
havendo sequer notícia acerca de eventual interposição de agravo em recurso especial.
Há no Superior Tribunal de Justiça, para casos assim, o firme
entendimento de que apenas com a admissão do especial é que se inaugura a jurisdição
desta Corte, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DE
ORDEM LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
NA ORIGEM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
DOCUMENTOS PROVENIENTES DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
ATACA O FUNDAMENTO CONDUTOR DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUMIN MORA.
..................................................................................................
3. A impossibilidade de concessão de excepcional efeito
suspensivo a agravo de instrumento que pretende destrancar a
subida de recurso especial inadmitido pela instância de origem é
assente no Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte perfilha
entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do
apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do
STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo de instrumento
não supera o óbice da inadmissão do recurso especial pela
instância 'a quo' (Precedentes: AgRg na MC 13.655 - RO,
Relatora Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 5 de
maio de 2008 e EDcl no AgRg na MC 9.129 - SP, Relator Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28 de março de 2005).
..................................................................................................
(AgRg na MC n° 15.015, Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe de 2/4/2009 - com destaque no original).
Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim,
apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso, o risco de perecimento
de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que, nos estreitos limites deste exame,
não se vislumbra, de plano, neste caso .
Na hipótese dos autos, a Corte estadual deixou consignado, ao
inadmitir o recurso especial, não ter sido demonstrada a violação dos dispositivos de lei
indicados, tendo sido atendidas as exigências legais na solução da questões suscitadas,
bem como não ficou devidamente demonstrada a similitude de situações com soluções
jurídicas diversas entre os acórdãos apresentados para análise, além de a questão relativa
à justiça gratuita ter sido decidida com base nos elementos fático-probatórios,
insusceptíveis de reexame na via especial a teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido deixou assentado que (1) os indícios não
apoiam, mesmo, a agravante. É odontologista e declara renda incompatível com a
alegada pobreza ; (2) ante a evidente capacidade econômica da agravante, não há como
ser concedido o benefício ; e (3) ante a ausência de amparo probatório às alegações de
incapacidade econômica, de rigor a manutenção da decisão guerreada, para indeferir a
concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente (e-STJ, fls. 14/18, sem destaque
no original).
Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou
cristalino, como exige a excepcionalidade da situação.
Relativamente ao perigo na demora, a defesa dos interesses de ODILIA
não apresentou nenhum argumento que se mostrasse bastante e suficiente.
De fato, a simples pendência de apreciação de pedido de concessão de
gratuidade de justiça não é de molde a caracterizar tal requisito.
Ademais, nada ficou demonstrado acerca da ocorrência de atos
concretos de risco efetivo de dano irreparável .
Nessas condições, estando ausentes os pressupostos, INDEFIRO O
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO. Em
consequência, EXTINGO O PROCESSO , a teor do disposto no art. 485, IV do NCPC
e art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 4 a Vara Cível de
Taubaté/SP (Processo n° 1005503-89.2019.8.26.0625).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
27/02/2020 Visualizar PDF
Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá
ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta TUTELA PROVISÓRIA .
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
17/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/02/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?