Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
20/03/2020 Visualizar PDF
Porque não possuem representação nos autos - conforme noticiado pela
agravante -, intimem-se os agravados pessoalmente por via postal nos endereços
constantes na inicial para, querendo, oferecerem impugnação ao agravo interno interposto
por DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2020.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
16/03/2020 Visualizar PDF
Porque há no agravo interno nítido caráter infringente e em atenção ao
Princípio do Contraditório, determino à parte agravante que, em 5 (cinco) dias, indique os
patronos das partes agravadas a fim de viabilizar a abertura de vista para eventual
apresentação de impugnação.
Cumpre referir que o silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2020.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/02/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2020 Visualizar PDF
Esta "ação cautelar inominada incidental" foi ajuizada objetivando,
conforme a própria inicial, verbis:
A concessão de liminar, 'inaudita altera pars', determinando que
seja efetuado o Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial
interposto perante o E. TJRJ, independentemente do recolhimento
do preparo recursal, com o seu imediato processamento e
apreciação.
(e-STJ, fl. 26).
De acordo com os autos, DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.
(DUNAS) ajuizou ação, com pedido liminar, que intitulou "declaratória de nulidade de
escritura c/c pedido de indenização por danos morais", contra serventuários de um
cartório e pessoas físicas que relacionou sustentando que elas tentaram alienar bens
imóveis de sua propriedade sem o seu conhecimento.
Porque, segundo alegou, encontra-se "sob grave crise financeira",
ajuizou pedido de recuperação judicial no juízo onde tem sua sede, o que motivou
requerimento de concessão da gratuidade da justiça junto ao juízo onde proposta a ação
declaratória de nulidade de escritura.
O Juízo da 2 a Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de
Janeiro/RJ indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela DUNAS.
Foi, então, interposto agravo de instrumento que foi desprovido pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também negou provimento aos embargos de
declaração que se seguiram.
Sobreveio a interposição de recurso especial com pedido de concessão
da justiça gratuita.
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense indeferiu o
requerimento de gratuidade de justiça.
Os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos e o agravo
interno interposto não foi conhecido.
Daí o presente feito.
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada
condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em
que se conceda liminarmente a medida cautelar.
Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento
da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos a Justiça do Rio de Janeiro negou a concessão da
justiça gratuita DUNAS.
Ao fazê-lo, o Juízo da 2 a Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca -
Rio de Janeiro/RJ, deixou consignado:
Compulsando os autos, verifica-se que não existem elementos que
autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
pois, apesar da agravante se dizer hipossuficiente, a mesma não
trouxe aos autos documentos que demonstrem a alegada
insuficiência econômica para adimplir as custas processuais.
Além do mais, a empresa autora movimenta milhões de reais não
sendo crível não poder adimplir com as despesas processuais .
(e-STJ, fl. 41, sem destaque no original).
Por sua vez, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro ao desprover o agravo de instrumento manejado pela DUNAS aduziu o
seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSÃO A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (COM OU
SEM FINS LUCRATIVOS) AUTORIZADA PELO ART. 98, DO
CPC/15, DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE
DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, A TEOR DO
DISPOSTO NA SÚMULA N° 481, DO C. STJ. BALANCETES
ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A
HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA . DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO
ART. 932, VIII, DO CPC/15, COMBINADO COMART. 31, VIII,
DO RITJ.
(e-STJ, fl. 48, sem destaque no original).
Já a Terceira Vice-Presidência da Corte fluminense asseriu:
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa
jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais (AgInt no AREsp 1098361/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/08/2017, DJe 28/08/2017).
Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou a alegada
impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas
processuais .
(e-STJ, fl. 104, sem destaque no original).
Frise-se, por oportuno, que em todas as instâncias da Justiça estadual
fez-se alusão à falta de comprovação da impossibilidade financeira.
Mas não é só!
Veja-se, por sinal, que no Colegiado de segundo grau chegou-se
mesmo a consignar:
Compulsando os autos, em especial os balancetes colacionados
aos autos, pertinentes a 2018 e 2019, verifica-se a movimentação
de altíssimas receitas, apresentando no último exercício ativo de
R$33.441.650,05 (fls. 61, Anexo 1), restando patente a
possibilidade de custeio das despesas processuais, a justificar o
indeferimento do benefício pleiteado.
(e-STJ, fl. 51, sem destaque no original).
Ademais, tanto a Câmara julgadora quanto a Terceira Vice-Presidência
se louvaram em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para manter a negativa da
justiça gratuita.
Então não se há falar em impossibilidade financeira.
O que há, infelizmente, é a renitente insistência de DUNAS.
Ainda que assim não fosse, aqui nesta Corte Superior já se decidiu que
a questão da gratuidade da justiça tem a ver com os elementos fáticos dos autos,
insusceptíveis de reexame pelo recurso especial.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO -
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE
REGIME EXECUTIVO CONCURSAL. EFEITOS EXNUNC.
[...]
5. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz
ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da
justiça gratuita à pessoa jurídica. Precedentes.
(REsp 1.756.557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 22/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RETOMADA DE IMÓVEL,
COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1)
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA
CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7
DO STJ. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. (2) DIFERIMENTO NO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDICAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL TIDA POR VIOLADA.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NEGATIVA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DAS
DEMAIS MATÉRIAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM CINCO DIAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO PELA RECORRENTE. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
(Resp 1.801.607/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de
19/9/2019).
Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou
cristalino, como exige a excepcionalidade da situação.
Relativamente à urgência, não foi trazido para análise nenhum
argumento.
Não há, pois, falar nesse requisito.
Nessas condições, estando ausentes os pressupostos, INDEFIRO A
LIMINAR . Em consequência, EXTINGO O PROCESSO , a teor do disposto no art.
485, IV do NCPC e art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à Terceira Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, responsável pelo juízo de admissibilidade do
recurso especial (Processo n° 0028645-69.2019.8.19.0000), ao Desembargador MAURO
DICKSTEIN no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento n°
0028645-69.2019.8.19.0000) e ao Juízo da 2 a Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Rio de Janeiro/RJ (Processo n° 0010895-09.2019.8.19.0209).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
27/02/2020 Visualizar PDF
Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá
ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Petição .
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
17/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/02/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?