Informações do processo 2020/0031877-9

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 39739
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/02/2020 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2020

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 27/02/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
Tipo: RECLAMAÇÃO
EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÕES
AJUIZADAS CONTRA ACÓRDÃOS DAS TURMAS
RECURSAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS REUNIDAS
OU SEÇÕES ESPECIALIZADAS, CONFORME DECIDIDO
PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QUESTÃO DE ORDEM
NOS AGRG'S NAS RCL'S N. 17.980/SP E 18.506/SP.
ORIENTAÇÃO MATERIALIZADA COM A EDIÇÃO DA
RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, PUBLICADA EM 8/4/2016.
PERMANÊNCIA NO STJ APENAS DAS RECLAMAÇÕES QUE
JÁ HAVIAM SIDO DISTRIBUÍDAS.

Reclamação não conhecida, ordenada a sua imediata devolução ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

DECISÃO

Trata-se de reclamação contra acórdão proferido, no âmbito dos Juizados
Especiais do Estado de Minas Gerais, pela Primeira Turma Recursal de Uberlândia/MG,
protocolizada e distribuída no Tribunal de Justiça em maio de 2019 (e-STJ, fl. 260).

Às fls. 264-277 (e-STJ), o Desembargador Márcio Idalmo Santos
Miranda, declinou da competência e ordenou a remessa dos autos ao Superior Tribunal
ao amparo da decisão tomada, por maioria de votos, pelo Órgão Especial daquele
Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.039708-9/001.

Brevemente relatado, decido.

Conforme reiteradamente afirmado em casos análogos, a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento

da Questão de Ordem nos AgRg's nas Rcl's n. 17.980/SP e 18.506/SP, tendo deliberado
que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a
competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância
de precedentes".

Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que
expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das
reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em
8/4/2016, o que não é o caso dos autos.

Aliás, a Resolução n. 12, de 14/12/2009, que disciplinava o
processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a jurisprudência deste Tribunal, foi expressamente revogada
pelo art. 4° da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.

De se ver, ainda, que a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f,
da Constituição da República, é um remédio destinado a preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja
indevida usurpação de sua competência por parte de outros órgãos jurisdicionais, não se
confundindo, assim, com aquela outrora regulada na Resolução n. 12/2009, a qual, como
dito alhures, não mais vigora.

Cumpre ressaltar, ainda, que ao apreciar a Questão de Ordem nos AgRg
nas Rcl's n. 17.980/SP e 18.506/SP, posteriormente materializada na Resolução STJ/GP
n. 3, a Corte Especial do STJ atentou-se para as inovações trazidas pelo Código de
Processo Civil de 2015, notadamente para o disposto nos arts. 927, III e IV, e 988 a 993,
consoante se extrai expressamente dos debates e dos votos proferidos.

Por fim, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão
que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de
inconstitucionalidade da Resolução n° 3/2009 do STJ se deu, no citado julgamento da

Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo
TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso
concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância".

Presentes essas razões, imperioso o urgente retorno deste reclamo ao
tribunal competente para seu julgamento.

Ante o exposto, não conheço da reclamação. Devolvam-se os autos, de
imediato, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a devida baixa, sem necessidade
de se aguardar o decurso de prazo.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 285, intime-se a parte requerente para
que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n.
2 de 21 de janeiro de 2020).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 13/02/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão