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Movimentações Ano de 2020
02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Reclamação ajuizada por M do N P contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2 a Região, que, à unanimidade, negou
provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante contra decisão de
inadmissão de Recurso Especial, tendo sido assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 657.718/MG
(TEMA 500: 1. O ESTADO NÃO PODE SER OBRIGADO A
FORNECER MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS. 2. A
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA IMPEDE, COMO REGRA
GERAL, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR DECISÃO
JUDICIAL. 3. É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A
CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO
SANITÁRIO, EM CASO DE MORA IRRAZOÁVEL DA ANVISA
EM APRECIAR O PEDIDO (PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO
NA LEI N° 13.411/2016), QUANDO PREENCHIDOS TRÊS
REQUISITOS: (I) A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DO
MEDICAMENTO NO BRASIL (SALVO NO CASO DE
MEDICAMENTOS ÓRFÃOS PARA DOENÇAS RARAS E
ULTRARRARAS);(II) A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO
MEDICAMENTO EM RENOMADAS AGÊNCIAS DE
REGULAÇÃO NO EXTERIOR; E (III) A INEXISTÊNCIA DE
SUBSTITUTO TERAPÊUTICO COM REGISTRO NO BRASIL. 4.
AS AÇÕES QUE DEMANDEM FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA DEVERÃO
NECESSARIAMENTE SER PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO.").
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À TESE FIXADA PELO
STF.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo interno interposto em face de decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário oposto contra acórdão de Turma
Especializada deste Tribunal.
II - A decisão atacada considerou que o acórdão recorrido
encontra-se em sintonia com a decisão proferida pelo STF no julgamento
do RE 657.718/MG (Tema 500: 1. O Estado não pode ser obrigado a
fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de
medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da
ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n°
13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de
pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de
medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de
registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As
ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.").
III - Acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao
recurso especial, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação do
tribunal superior, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC, e o que se
percebe é a utilização de mero jogo de palavras pela parte recorrente,
objetivando contornar a decisão do STF no julgamento do RE
657.718/MG (Tema 500).
IV - Agravo improvido.
A parte reclamante requer, em suma:
Ex positis, diante da patente violação à legislação
infraconstitucional, o Autor/Reclamante requer, com esteio no artigo 988
do Código de Processo Civil, seja acolhida a presente Reclamação para
reforma in totum do v. Acórdão de fls. 531/532 para que:
(i) Seja DADO SEGUIMENTO ao Recurso Especial ora
interposto, haja vista que a Decisão de fls. 479/483, data venia,
inobservara patente violação à lesgilsção infraconstitucional ventilada no
Recurso Especial interposto;
(ii) Após, no mérito, seja DADO PROVIMENTO,
reformando in totum a Decisão de fls. 479/483 que inadmitiu Recurso
Especial interposto, dando-lhe devido seguimento, sob pena de não se
atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais consolidados
no ordenamento jurídico pátrio.
Parecer do MPF às fls. 543-549:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSÃO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação é meio inadequado para promover exame
de admissão de recurso especial pelo STJ.
2. Ausência específica das hipóteses de utilização da
reclamação (CPC/2015, art. 988), bem como de qual seria a decisão do
STJ que estaria sendo descumprida.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo
recursal. Precedentes do STJ.
Parecer pelo não conhecimento da reclamação.
É o relatório. Decide-se. Os autos foram recebidos na Secretaria deste Gabinete em
13.3.2020.
No caso específico dos autos, a decisão reclamada foi proferida
pelo Tribunal de origem em Agravo Interno contra decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo reclamante, sendo
inadequada a via eleita por estar fora da competência do STJ o exame de
admissão de Recurso Extraordinário, a ser endereçado, preenchidas as
condições, à Suprema Corte.
Embora se verifique nos autos que o reclamante interpôs Agravo
Interno em Recurso Extraordinário e em Recurso Especial, a decisão
reclamada juntada aos autos, cuja ementa também compõe o conteúdo da
Petição, é a que diz respeito ao julgamento do Agravo Interno contra a negativa
de seguimento ao Recurso Extraordinário.
Além disso, os fundamentos apresentados na Reclamação
remetem à decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal a quo, e não à
deliberação do colegiado, quando da subida do Agravo Interno interposto.
Nesse contexto, verifica-se que o intento do reclamante é o de,
por vias transversas e inapropriadas, promover o exame de admissão de seu
Recurso Especial pelo STJ, mormente quando não há notícia nos autos da
interposição tempestiva do Agravo em Recurso Especial.
Acrescenta-se que a parte requerente não atribui seu
inconformismo, especificamente, a qualquer das hipóteses de utilização da
Reclamação (CPC/2015, art. 988), bem como não apresenta a decisão do STJ
que estaria sendo descumprida.
Conclui-se que o único propósito do reclamante está em
manifestar o seu descontentamento com o acórdão do TRF da 2 a Região, que
manteve a decisão de inadmissão do Recurso Especial.
A Reclamação é instrumento processual específico e de aplicação
restrita, destinada a preservar a competência e garantir a autoridade das
decisões do STJ, nos termos do art. 105, I, "f’, da Constituição da República.
O cabimento da Reclamação está previsto no art. 988 do atual
CPC, nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência;
§ 1° A reclamação pode ser proposta perante qualquer
tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja
competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2° A reclamação deverá ser instruída com prova
documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3° Assim que recebida, a reclamação será autuada e
distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4° As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a
aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5° É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6° A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso
interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a
reclamação."
Nesse diapasão, para que a Reclamação seja admitida, é
imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de
competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões,
circunstâncias não evidenciadas nos autos.
In casu, é incabível a Reclamação como sucedâneo recursal,
como se nota no caso concreto, não tendo havido nenhuma ofensa à
competência ou a decisum do STF ou STJ.
Assim, verifica-se que a Reclamação ajuizada com base no art.
988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem
negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad
quem (o que não se constata no presente caso), sob pena de banalizar o
instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao
STJ o rejulgamento da causa.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE
NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ.
DESCABIMENTO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é
imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de
competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida,
circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo
recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do
STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
Precedentes.
3. A Resolução STJ n. 12/2009, que previa o cabimento de
reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência
jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a
jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda
Regimental n. 22, de 16/03/2016, já em vigor quando do ajuizamento da
presente medida, em 18/05/2017.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJe 13.4.2018)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, I, "I", da Constituição Federal e
do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada a fim de
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a
autoridade de suas decisões.
2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior,
mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como
sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto, em que a
agravante busca a reforma de acórdão da Segunda Turma que desproveu
o recurso, porquanto o de cujus não teria cumprido as exigências para
concessão de pensão de ex-combatente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 19.12.2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO
12/2009. DECISÃO ORIUNDA DE VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO COMO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no
sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não
é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em
Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei
n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de
interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (EDcl na
Rcl 12.198/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe
2/8/13).
2. "Desnecessária a aplicação do art. 97 da CF/1988, pois a
prevalência do dispositivo legal sobre a Resolução STJ 12/2009 não
decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não" (RCD na Rcl
10581/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe
24/9/13).
3. "Os pressupostos legais da reclamação e os do incidente
de uniformização de jurisprudência são inteiramente distintos, não
havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Assim, não há como
aplicar o princípio da fungibilidade à espécie, no sentido de se receber a
reclamação como incidente de uniformização de jurisprudência, o qual,
ressalte-se, não pode ser suscitado diretamente nesta Corte" (AgRg na Rcl
7.328/RN, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, Des. Conv. Do TJSE,
Terceira Seção, DJe 17/6/13).
4. Agravo regimental não provido.
(RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende ver observado em seu caso o
Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, para fins de reconhecimento
de tempo rural entre 18/10/1970 a 31/12/1973, com a consequente
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. No caso, embora observado, não foi aplicado o Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, porque concluiu o Tribunal a quo,
reclamado, que a prova testemunhal não é segura, nem robusta para
acolhimento de todo o período rural que se pretende reconhecer.
3. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois a reclamação está sendo utilizada como verdadeiro
sucedâneo recursal, prática vedada pela jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO.
1. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f",
da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito
destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões, não servindo como medida destinada a avaliar o acerto
ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem. No caso,
fica evidenciado o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada
como sucedâneo recursal.
2. Agravo interno não provido
(AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/4/2019).
Deveras, a Reclamação não poderá ser utilizada como substituto
recursal, haja vista existirem outros meios de combater decisões antes de se
chegar ao STJ (AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 15/3/2016; STJ: AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 18/11/2015).
Assim, a pretensão da reclamante configura utilização indevida
do instrumento da Reclamação, nos termos da disciplina que lhe foi conferida
pelo artigo 988 do CPC de 2015. Assim, observa-se a manifesta
inadmissibilidade do presente expediente.
Pelo exposto, não se conhece da Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/02/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/02/2020 Visualizar PDF
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
17/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/02/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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