Informações do processo 2020/0033574-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1662237
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/02/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM
FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
(CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que
a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso
repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.703.829/PR,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/9/2020, DJe 24/9/2020), o que ocorreu.

2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932,
III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

3. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator
p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1664898 - SP
(2020/0036517-5)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ PATRÍCIO NEVES DA FONTOURA -

SC004441

KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA
CORRÊA - SC021613

LEA CRISTINA FREIRE SOARES - SC028620
DANIEL TESKE CORRÊA - SC030040

PEDRO AUGUSTO NEVES DA FONTOURA -
SC031170
EVERTON MICHEL SOCCOL - SC054104

AGRAVADO   : INTERCONTINENTAL TRANSPORTATION

(BRASIL) LTDA

ADVOGADOS : RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS -
SP098784A
ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
FLÁVIO AYUB CHUCRI - SP201937


Retirado da página 17332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/06/2020 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante

06/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento
firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, bem como o inadmitiu
quanto às demais questões.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de

Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que:

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V,
do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.

Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no
art. 543-C, § 7°, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto
aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e
agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 531003/PR, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, 3 a Turma, DJe 12/12/2014).

Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois de acordo com o
disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da
decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do

mencionado art. 1.030 do CPC.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fUngibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2°,
c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do
recurso adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1539749/ES, 3 a Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 12/02/2020).

Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
recusais.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (ilegitimidade ativa ad causam), ausência
de prequestionamento e Súmula 7/STJ (retribuição acionária).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ (ilegitimidade ativa ad causam) e Súmula 7/STJ (retribuição acionária).

Como é cediço, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.

Este é o entendimento da Corte Especial do STJ:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a

eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II,
c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas
tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento
do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial,
com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.° e 3.°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de abril de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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Retirado da página 1682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/02/2020 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão