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Movimentações 2023 2022 2021 2020
08/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2.575-
2.586) apresentada para impugnar acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos
contra anterior julgado que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que
negou seguimento (fls. 2.465-2.468) ao recurso extraordinário já interposto (fls.
2.437-2.446).
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de contestar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de
Processo Civil.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, hipótese de cabimento não
contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional .
Não obstante, esclarecida a situação do presente recurso , vale
tecer breve registro a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal sobre o presente caso, especialmente em virtude da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral.
No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 1.199/STF, sob o regime da
repercussão geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude
da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
Na situação em apreço, porém, não se configuraria a necessidade de
conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, como vale
esclarecer.
O Pretório Excelso confirmou a natureza civil dos atos de improbidade
administrativa e suas respectivas sanções, razão pela qual não há aplicação
automática do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
No que toca à prescrição, a determinação vinculante exarada pela
Corte Suprema explicitou que o novo regime prescricional inaugurado pela Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, tendo-se assegurado a plena eficácia dos atos
praticados validamente antes da alteração legislativa. Logo, as premissas
jurídicas ali contidas a respeito do marco prescritivo não interferem na solução
conferida ao presente caso.
Em relação à tipicidade da conduta , as instâncias ordinárias
concluíram que houve a demonstração do elemento subjetivo doloso na
conduta do agente , conclusão que vale transcrever (fl. 2.065, grifo acrescido):
Feitas tais considerações, os atos descritos nos autos 4!( devem
ser considerados ímprobos, visto que se constata má-fé no ato
tardio de publicação de decretos pelo Poder Executivo , que,
inclusive, albergam alterações dos recursos orçamentários
acima dos limites previstos em lei.
[...]
Da análise dos atos normativos (f Is. 168/170), verifica-se a
prática de "reserva de decretos" pela Secretaria de Economia e
Finanças - cujo Secretário era o Correu EDUARDO ODILON
FRANCESHI -, que consistia na reserva de números de decretos
para posterior utilização naqueles que versassem sobre créditos
adicionais suplementares e transposição de verba orçamentária.
Após, seriam encaminhados ao então Prefeito Municipal, Correu
OSVALDO FRANCESCHI JUNIOR, para assinatura, com data
retroativa.
A referida conclusão permaneceu incólume ante o não conhecimento
dos recursos dirigidos a esta Corte.
Portanto, como não se trata de condenação por ato de improbidade
administrativa culposo praticado anteriormente à vigência das novas disposições
da Lei de Improbidade Administrativa, seria desnecessária a adoção de
providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta.
Ressalte-se que a tese constante do Tema n. 1.199 não se refere à
necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela
prática de ato de improbidade administrativa.
A determinação exarada pelo STF compreendeu a aplicação da Lei n.
14.230/2021 aos casos não transitados em julgado em que houve a
condenação por ato culposo , permitindo-se, por conseguinte, a realização de
novo julgamento para a aferição do dolo.
Destaco, no ponto, o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro
Alexandre de Moraes, relator do mencionado precedente qualificado:
A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente,
não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: XXXVI
– a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada Ressalte-se, entretanto, que apesar da
irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais
severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da
não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a
fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em
julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos
praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização
judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja,
tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é
possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de
improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com
base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter
sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos
processuais praticados serão válidos, inclusive as provas
produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito
disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para
fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não
será possível uma futura sentença condenatória com base em
norma legal revogada expressamente.
No mais, quanto à ADI n. 6678, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão
publicada em 4/10/2021, deferiu medida liminar no âmbito da referida ação de
controle concentrado de constitucionalidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad
referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei
9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99),
inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir
interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da
Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de
direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos
que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da
expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos"
do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992.
Como se observa, o provimento liminar que foi exarado na ADI n.
6.678 apenas tem efeitos prospectivos , motivo pelo qual não se aplica
automaticamente aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por
afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a
condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA
ADI 6.678. EFEITOS PROSPECTIVOS. JULGAMENTO
ANTERIOR DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
NÃO ALCANÇADO PELA MEDIDA CAUTELAR.
1. Ao apreciar a ADI 6.678 MC, o ministro Gilmar Mendes
conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art.
12 da Lei n. 8.429/1992, para, com eficácia prospectiva,
estabelecer “que a sanção de suspensão de direitos políticos
não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano
ao erário".
2. A condenação por improbidade administrativa na ação
originária ocorreu em data anterior ao da prolação da decisão
alegadamente inobservada, de modo que não é alcançada pelos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
3. Agravo interno desprovido.
(Rcl n. 55.270-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 10/1/2023.)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 12.11.2021. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE.
PROMOÇÃO PESSOAL. ART. 37, § 1º, DA CF E ART. 11, INC.
I, DA LEI N. 8.429/92. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO
MUNICÍPIO PINTADOS COM AS CORES DA CAMPANHA
ELEITORAL. SANÇÕES APLICADAS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MULTA IMPOSTA NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. LIMINAR DEFERIDA NA ADI 6678. EFEITOS EX
NUNC . A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2022.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante
do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda
Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta
improcedência, negou-lhe provimento e observando-se os limites
previstos em referido dispositivo legal, impôs à parte Recorrente
multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, considerado adequado no caso concreto.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no
acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir os
fundamentos do aresto ora embargado que corretamente
apontou o caráter infraconstitucional da controvérsia dos autos
(Lei n. 8.429/92) e a incidência da Súmula n. 279 do STF, no que
se refere à alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade quanto às penas aplicadas, com o objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.
4. Não se aplica, ao caso dos autos, a decisão exarada pelo Min.
Gilmar Mendes, em 1º.10.2021, DJe 05.10.2021, ocasião em
que foi deferida a medida liminar na ADI 6.678-MC, ad
referendum do Plenário desta Corte, com efeito ex nunc, para:
“(a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do
artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de
suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de
improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b)
suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei n.
8.429/1992". Assim, o entendimento posto na referida decisão,
se for o caso, apenas valerá para as eleições a partir de 2022.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE n. 1.158.085-AgR-segundo-ED, relator Ministro Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2022, DJe de
29/3/2022.)
Em situação análoga, entendendo pela inaplicabilidade retroativa da
liminar deferida na ADI n. 6.678, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal
Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. ADI 6.678/DF. CASO
CONCRETO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em
Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a
quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso
especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
2. No caso, o recorrente deixou de impugnar específica e
adequadamente o óbice da Súmula n. 7 aplicado pela Corte de
origem para inadmitir o apelo especial, razão pela qual o agravo
não foi conhecido.
3. O STF, na Medida Cautelar na ADI 6.678/DF, conferiu, com
efeito ex nunc, interpretação conforme à Constituição ao inciso II
do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 e estabeleceu que a sanção de
suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de
improbidade culposos que causem dano ao erário, suspendendo
a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três
a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
4. O debate de mérito enfrentado na ação que tramita perante o
STF não chegou a ser desenvolvido, nestes autos, na instância
recursal anterior, pois a apelação do particular nem sequer foi
conhecida, por intempestividade, de modo que não há como
determinar que esta última promova a adequação do julgamento
ao resultado da ADI 6.678/DF.
5. Sem que o debate de mérito tenha se estendido para além da
sentença, a aplicação da decisão do STF ao caso, no sentido de
reformar a decisão do primeiro grau, acabaria operando efeitos
retroativos, quando o próprio Supremo escolheu que produzisse
efeitos ex nunc.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Saliente-se, a propósito, que, nos termos do julgamento do Tema n.
1.199 da repercussão geral, não há nenhuma determinação do STF para
aplicação retroativa no que concerne à indicada taxatividade das condutas
elencadas no art. 11 da referida lei , nem quanto às penalidades aplicáveis.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO.
IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE
IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS,
EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos
impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório
Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação
dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da
modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado,
seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos
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Confirma a exclusão?