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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
370/373) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os primeiros aclaratórios.
Em suas razões, a embargante alega a existência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, sustentando que "os únicos pedidos julgados parcialmente procedentes
pelo juízo de origem foram o afastamento da capitalização e a limitação dos juros
remuneratórios, sendo o primeiro reformado ainda pelo Tribunal a quo e o segundo
revisado por ocasião do julgamento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 386).
Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática.
O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 390).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à parte embargante quanto ao erro material apontado nos
presentes embargos.
De fato, não houve decaimento no que se refere à capitalização de juros, o
que, somado ao provimento do recurso especial para afastar a abusividade dos juros
remuneratórios, enseja a inversão dos ônus sucumbenciais.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte
dispositiva da decisão embargada para que assim passe a constar:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer
a taxa de juros remuneratórios no patamar pactuado pelas partes e afastar a
repetição de indébito quanto a esse encargo. Não tendo a autora/recorrida
obtido êxito na demanda, deve arcar integralmente com os ônus
sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?