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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 329):
COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. Rescisão contratual. Devolução de valores.
Sentença de improcedência. Rescisão por iniciativa da compradora. Alienação
fiduciária do imóvel que não obsta a rescisão do contrato. Credora fiduciária que se
confunde com a vendedora e com a empreendedora, vinculando as duas
obrigações. Direito de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, de
uma só vez, com percentual de retenção pela vendedora. Súmulas n° 1, 2 e 3, TJSP.
Retenção de 20% dos valores pagos que se entremostra razoável, considerando que
a autora pagou pouco mais de 50% do preço do bem, e se enquadra na
jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça. Contrato celebrado antes de
dezembro de 2018, não se aplicando ao caso a Lei n° 13.786/2018, sob pena de
afronta ao art.5°, XXXVI, da Constituição Federal. Sentença reformada para declarar
a rescisão do contrato e condenar as rés a restituírem à autora 80% dos valores
pagos, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora a partir do trânsito em
julgado. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários majorados. Recurso
parcialmente provido.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 345/356), a recorrente indica violação
da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997.
Alega que, na hipótese de rescisão culposa do compromisso de compra e
venda com cláusula de alienação fiduciária, a resolução da propriedade imobiliária e a
restituição de eventual saldo em favor da parte recorrida deveriam observar as regras
da Lei n. 9.514/1997, em detrimento das disposições do CDC.
Subsidiariamente, aponta desrespeito ao art. 67-A, § 2°, I e II, da Lei n.
4.591/1964 - com redação dada pela Lei n. 13.786/2018 - para limitar sua
condenação ao ressarcimento de 75% (setenta e cinco por cento) das quantias pagas
pela compradora, bem como para justificar a cobrança de IPTU dela, apurado no
período compreendido entre a imissão na posse e a devolução do bem à vendedora.
Afirma que os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas seriam
devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, enquanto a correção monetária
incidiria a partir da citação.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a majoração da verba
honorária (e-STJ fls. 433/439).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 440/442).
É o relatório.
Decido.
Com relação à alegada afronta à Lei n. 9.514/1997, a recorrente deixou de
individualizar os dispositivos legais supostamente ofendidos ou que tiveram sua
aplicação negada pela Corte local.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna
inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
Nesse aspecto: AgInt no AREsp n. 1.140.376/SP - Relator Ministro LÁZARO
GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.
A utilização de expressões genéricas para indicar a afronta a dispositivos
legais - art. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997 -, segundo a jurisprudência do STJ,
torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso,
devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 "E SEGUINTES" DO
CPC/1973.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "O uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por
violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico,
não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente
contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja
responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014,
DJe 12/6/2014.)
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.)
Além disso, o pedido de aplicação das disposições da Lei n. 9.514/1997 no
procedimento de rescisão contratual foi rejeitado pelo Tribunal a quo, pois "a alienação
fiduciária do imóvel não obsta a rescisão do contrato de compra e venda, sobretudo
porque a credora fiduciária, no caso, se confunde com a vendedora (Nobreville) e com
a empreendedora (Scopel SP-45), o que vincula as duas obrigações" (e-STJ fl. 331).
Esse fundamento não foi impugnado no recurso excepcional, o que atrai o
empecilho da Súmula n. 283/STF.
É de ver que o Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 67-A, § 2°,
da Lei n. 4.591/1964 - com a redação dada pela Lei n. 13.786/201- sob o enfoque
pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão
recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tal
dispositivo carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente
ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre os pedidos (i) de fixação do
termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos à compradora a
partir do trânsito em julgado e (ii) de estabelecimento do termo a quo da correção
monetária a partir da citação, o que enseja a aplicação analógica da Súmula n.
284/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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