Informações do processo 2020/0039033-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 25774
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/02/2020 a 25/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

25/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que revogou os atos de
concessão de outorga de delegação de serviços notariais e cartorários
disponibilizados no Diário da Justiça de 20 de janeiro de 2020 da impetrante,
ficando sobrestada tal outorga até ulterior trânsito em julgado da demanda
judicial por ela apresentada.

A impetrante afirma:

3.11. Cumpre realçar que nem a inscrição da candidata
nem sua participação em qualquer das fases do concurso encontram-se sub
judice, bem como a serventia escolhida não se encontra em tal situação,
mas, isto sim, disponível para outorga por provimento. portanto, a única
situação que carece de trânsito em julgado é afeta a esse dois pontos
referentes à prática jurídica da impetrante, sem os quais, ainda assim, a
candidata estaria aprovada, dentro do número de vagas previsto no
certame.

(...)

Foram formulados os seguintes pedidos:

1.  Determine-se à autoridade coatora o respeito à
MEDIDA LIMINAR exarada no proc. n. 0624553-59.2019.8.06.0000, a
qual determina que a incorporação os pontos pertinentes à sua prática
jurídica, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive sua investidura
(mormente tendo em vista que a serventia pretendida não está sub judice,
mas disponível para outorga, por provimento, não havendo prejuízo, mas,
sim, ganho à coletividade com a investidura da impetrante, devidamente
aprovada no concurso, dentro das vagas, o que indiscutivelmente torna
líquido e certo seu direito).

(...)

2. Notifique-se a autoridade coatora para, de imediato,
cumprir a decisão, possibilitando a investidura da impetrante
coletivamente, no ato previsto para 20/02/2020 (ou o mais rápido
possível), para o que, desde logo, esta anexa a documentação requerida
para o ato, considerando que, no momento, está suspensa a outorga da
candidata, outorga esta da lavra do próprio Desembargador-Presidente,
cuja revogação, pura e simples, sem ouvir a pessoa prejudicada em seus
direitos, deve ser considerada nula já que contraria a súmula e
jurisprudência do próprio STF.

(...)

4. Deferimento à Impetrante dos pontos a que faz jus, por
estar a causa madura para julgamento, confirmando-se a liminar e
notificando a autoridade coatora para imediato cumprimento e correções
necessárias, reparando-se a injustiça à qual foi submetida a Impetrante.

É o relatório . Decido

O presente writ merece indeferimento de plano.

A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o Mandado de Segurança é prevista no art. 105, I, "b", da CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Não cabe ao STJ analisar writ contra ato praticado por autoridade
coatora não elencada no rol da alínea "b" acima transcrito, como ocorre no caso
em exame. Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO
ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. 1.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto,
sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado
originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta
Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros
tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no MS 25.142/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. PRECATÓRIO.

ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ.
INCOMPETÊNCIA. 1.

Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete
ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de
mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de
Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.

2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão administrativa do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, referente a
precatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ ("O
Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos").

4. Não se tratando de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de
mero erro no endereçamento do mandamus, admite-se a remessa dos
autos ao tribunal competente para seu processamento e julgamento, nos
termos do art. 64, § 3°, do CPC/2015.

5. Agravo interno desprovido, com a remessa do writ ao Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

(AgInt no MS 24.343/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 19/02/2019)

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem
resolução do mérito, o presente mandamus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 27/02/2020 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 20 .

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 18/02/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão