Informações do processo 2020/0037361-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1862273
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/02/2020 a 22/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

22/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2020 Visualizar PDF

03/06/2020 Visualizar PDF

27/05/2020 Visualizar PDF

06/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/04/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela TRANSPORTADORA

HEY LTDA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 624/625):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA SEGURADORA
LITISDENUNCIADA E EXTINGUIU O PROCESSO EM
RELAÇÃO A ESTA. RECURSO DA EXECUTADA
LITISDENUNCIANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA (NÃO REFORMADA
QUANTO A ESTE PARTICULAR), QUE DETERMINOU A
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS A
INTIMAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SEGURADORA QUE CUMPRIU ESPONTANEAMENTE A
OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
LIMITADA AOS VALORES CONTRATADOS NA APÓLICE.
MERA APLICAÇÃO DO CONTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO
.JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO.

Os embargos de declaração restaram rejeitados pelo acórdão de fls.

124-134.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que a correção monetária da indenização securitária deveria
incidir desde a data da contratação, bem como o termo inicial dos juros moratórios, a
partir da citação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 197-213.

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante ao termo inicial da correção monetária, bem como dos juros de
mora, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de análise dos referidos temas,
haja vista o trânsito em julgado da decisão que os fixou, in verbis:

[...]

E, em se encontrando o feito na fase executória, evidente que a r.
decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, que a
reveste de imutabilidade e indiscutibilidade, nos exatos termos dos
artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, que dispõe
ser defeso modificar as questões já decididas, a cujo respeito houve
o exaurimento da prestação jurisdicional.

[...]

Situação diversa ocorreria na hipótese de ter sido o comando
judicial omisso em relação à forma de cálculo da condenação, mas
este, como visto, não é o caso dos autos.

Dito isso, verifica-se que em 07.07.08, a seguradora depositou em
Juizo o montante de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), dos
quais R$60.000,00 referentes ao limite da apólice contratada (mov.
1.57), acrescidos de 10% a titulo de honorários advocaticios de
sucumbência.

Baixados os autos à origem (mov. 1.56), apenas em 19.07.11 é que
os credores requereram o cumprimento da Sentença (mov. 1.73),
de modo que o depósito realizado pela seguradora ocorreu muito
antes do prazo de que dispunha para dar cumprimento à
obrigação.

Prova disso é que os credores manifestaram que 'não se opõem à
exclusão da seguradora do feito, eis que a mesma depositou nos
autos o valor previsto na apólice de seguros, não restando à mesma
outra obrigação a ser cumprida no presente feito' (mov. 1.61).

Assim sendo, porque depositado o quantum debeatur antes da
intimação ao cumprimento da Sentença, não havia razão para
incidirem correção monetária e juros de mora, em exato
cumprimento ao titulo executivo.

Logo, acertada a decisão agravada ao reconhecer a satisfação da
obrigação por parte da seguradora agravada, a fim de exclui-la do
polo passivo na fase de Se pretendia a agravante que a agravada
fosse condenada ao pagamento de correção monetária ou juros de
mora sobre o valor previsto na Apólice, deveria ter se insurgido
antes do trânsito em julgado, por meio do recurso cabível, não
sendo mais possível a rediscussão da matéria nesta fase executiva.
(fls. 72-76)

A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, que a correção monetária da indenização securitária deveria incidir

desde a data da contratação, bem como o termo inicial dos juros moratórios, a partir da
citação.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF . Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SER VIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n°284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de

qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor
da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do

STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/02/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão