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Movimentações 2024 2020
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por J P M L
E M F M L, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 363):
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Alimentandos menores e ex- cônjuge Verba
prevista na forma pecuniária, a ser paga mediante depósito em conta
bancária - Diferenças decorrentes da não aplicação do índice de reajuste da
pensão nos anos de 2014 e 2015 Alegação do executado de que vem arcando
diretamente com pagamento de despesas escolares, IPTU e contas de
consumo de energia elétrica, pelo que requereu a compensação, a qual foi
admitida na sentença Impossibilidade de compensação de outras despesas
como se fossem alimentos in natura - Artigo 1707, do CC Despesas que já
vinham sendo pagas desde 2010, ensejando o reconhecimento da surrectio
Mera liberalidade ou obrigação complementar - Necessidade de preservar a
higidez do título Efeito liberatório do pagamento apenas se realizado na
forma convencionada Sentença de extinção afastada e determinada a
continuidade da execução - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos com efeitos infringentes, como
se demonstra com a ementa a seguir (fl. 528):
Embargos de declaração: Alegação de omissão e erro material, Pedido de
atribuição de caráter infringente ao recurso.
Acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos do julgado, para o fim
de negar provimento ao apelo.
Apelação: Execução de Alimentos. Sentença que extinguiu a execução
admitindo a compensação de despesas pagas diretamente pelo executado
(mensalidades escolares dos filhos e outras despesas relevantes).
Inconformismo. Descabimento.
Compensação admitida, no caso. Precedentes desta Câmara de relativização
do 'Princípio da Não Compensação", em casos excepcionais, para não
caracterizar o enriquecimento sem causa dos alimentados. Recurso
improvido.
Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam violação aos arts. 10, 933,
caput, §2º, 1.023, §2º do CPC/15 e 373, II e 1.707 do CC, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustentam, em síntese, que: (i) o Tribunal decidiu por acolher os
embargos de declaração sem oportunizar aos alimentandos prazo para manifestação; (ii) a pensão
alimentícia não é compensável, acentuando que "ninguém pode se opor a fato a que ele próprio
deu causa" (fl. 438).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 544/568.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
636/641.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 10, 933, caput, §2º e 1.023, §2º do
CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A inexistência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo
normativo do dispositivo legal apontado como violado e a ausência de
interposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o órgão
julgador a se manifestar a respeito obstam o exame da insurgência.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. O óbice da Súmula 282/STF aplica-se tanto aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea 'a' como na alínea 'c' do permissivo
constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.047.388/RS, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 23/5/2024.)
Ademais, quanto ao mérito, a Corte de origem consignou que, no caso específico dos
autos, excepcionalmente, seria possível a compensação dos alimentos pagos de forma "in
natura", sob pena de enriquecimento ilícito dos alimentandos, como se verifica do trecho do
acórdão a seguir (fls. 531/534):
No que se refere à obrigação alimentar, a jurisprudência vem reconhecendo a
possibilidade de relativização do princípio da não compensação, em situações
excepcionais, notadamente naquelas em que não reconhece-la implicaria no
enriquecimento sem causa do alimentado (STJ Resp 982857/RJ).
Forte nesse entendimento, também tenho admitido a compensação de
pagamentos diretos efetuados pelo alimentante, quando direcionados à saúde
e à educação dos filhos menores, sempre que o outro genitor, detentor da
guarda, não usa a pensão alimentícia dos infantes para pagar tais gastos,
especialmente nos casos em que a sentença expressamente prevê a
destinação, para tanto, de parte da obrigação alimentar.
(...)
Destarte, amparado nos acórdãos acima transcritos, e tendo em vista que o
executado efetivamente pagou as mensalidades escolares dos filhos e outras
despesas para eles relevantes, entendo ser mesmo o caso de se admitir a
compensação dos valores dispendidos, para não caracterizar o
enriquecimento sem causa dos alimentados.
Por derradeiro, conforme esclarecido no voto proferido no Embargos de
Declaração, registro que no Agravo de Instrumento n° 2248640-
60.2016.8.26.000, recurso envolvendo as mesmas partes e a mesma verba
alimentar, proferi voto acompanhando o Eminente Relator Grava Brasil,
entendendo cabível a compensação de pagamentos in tintura efetuados pelo
alimentante em prol dos filhos. Por coerência e lógica de julgamento, não é
possível decidir de forma diferente igual situação, entre as mesmas partes, em
um e em outro recurso.
Destarte, ouso divergir da Eminente Desembargadora Relatora, admitindo a
compensação dos valores despendidos, o que conduz, na espécie, à extinção
da execução.
Com efeito, sobre o tema, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, que compreende que o princípio da não compensação do
crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento
indevido de uma das partes, como se nota das ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de
alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o
pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido
como mera liberalidade.
1.1. Todavia, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do
crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o
enriquecimento indevido de uma das partes. Nesse contexto, o STJ tem
admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in natura
referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo
de pensão alimentícia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM
PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA".
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO
E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS
ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da
possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da
pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in
natura" referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o
exequente.
2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao
enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do
princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes.
3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar,
comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no
cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da
pensão, gerando enriquecimento indevido do credor.
4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva,
para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia,
viabilizando a continuidade da moradia do alimentado.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.501.992/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 20/4/2018.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se, no caso concreto, haveria possibilidade de compensação demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o
valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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