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Movimentações Ano de 2020
26/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO
DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E
ARQUIVAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO CPC/2015.
1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de
Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que
neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg
no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão
judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando
se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a
parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do
fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial
teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo
amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi
impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e
consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora
impetrante.
4. Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular
típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente
postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual,
segundo alega, teria ocorrido no julgamento da Vice-Presidência
do STJ.
5. Com efeito, somente em um sistema recursal como o brasileiro,
em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a
regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque,
em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para
esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por
recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais
das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores
irrisórios atribuídos à causa, como ocorre no presente caso, em
que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua
manifesta improcedência, condenando-se o agravante a pagar à
agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da
causa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2020(Data do Julgamento).
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Og Fernandes
Relator
07/08/2020 Visualizar PDF
11/03/2020 Visualizar PDF
03/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/02/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 28 .
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/02/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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