Informações do processo 2020/0042175-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 39785
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/02/2020 a 11/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • P A L S
  • Reclamante
    • V N F
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2020

11/03/2020 Visualizar PDF

  • P A L S
  • V N F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação amparada nos artigos 105, inciso I, "f" da Constituição

Federal, 988, inciso II, e § 5°, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e 187 e seguintes
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça proposta por contra decisão desta
relatoria proferida em na Petição n° 12.504/RJ.

A reclamante V. N . F. alega, em síntese:

"(...) Absurdamente, no dia 27.12.2019, durante o período de
visita paterna, o genitor de P. H. realizou a emancipação deste último como
mais uma tentativa funesta de fazer frustrar as decisões do Poder Judiciário
que mantiveram a guarda do menor com a avó materna.

Ao descobrir este fato, a guardiã, ora requerente, interpôs
incidente de anulação da emancipação, bem como a medida de busca e
apreensão do menor que se encontra em Manaus, tendo o Ministério Público e
a juíza da 5 a Vara de Família do TJRJ acolhido os pedidos liminarmente.

Ocorre que, o genitor do menor interpôs o recurso de Agravo
de Instrumento durante o plantão judiciário, tendo o desembargador
plantonista acolhido a liminar suspendendo os efeitos da decisão da 5a Vara de
Família que havia determinado a devolução imediata de P. H., bem como a
suspensão dos efeitos do termo de emancipação por estar eivado de vícios
insanáveis.

A nosso entender, a decisão do desembargador plantonista que
manteve a validade da emancipação de Pedro Henrique é nula de pleno
direito, pois passou por cima da decisão do Ministro Ricardo Villas Boa Cueva
que no RESP 1.477.350 e na PETIÇÃO 12.504 manteve a guarda de Pedro
Henrique com a avó materna até o trânsito em julgado de todos os recursos"
(e-STJ fl. 5).

Aduz que o genitor se aproveitou da "fragilidade emocional do filho, exercendo
alguma pressão psicológica e abusando seu poder econômico, fez sua emancipação, sem
qualquer fundamentação para justificar aquela medida, objetivando unicamente alterar o
estado da lide em curso e desrespeitar decisão do STJ em vigor" (e-STJ fl. 7).

Ao final requer em caráter de urgência a concessão de liminar no sentido de

ordenar a busca e apreensão do menor P. H. F. L. "oficiando-se o TJAM, por meio eletrônico,
para que cumpra imediatamente a medida em qualquer local onde o menor possa se
encontrar, autorizando-se desde já o uso de força policial e de arrombamento, se necessário,
fixando-se multa para a hipótese de descumprimento da ordem'" (e-STJ fl. 25).

É o relatório.

DECIDO.

A presente reclamação não merece prosperar.

Estabelece o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a
"preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".

As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas
na Lei n° 8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem
modificar o papel fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim
regulamentou as hipóteses de cabimento:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência ;" (grifou-se).

Além destas, ainda fez constar no inciso II do § 5° do artigo 988 do Código de
Processo Civil de 2015 a possibilidade de propositura de reclamação para

"(...) garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias."

Da minuciosa leitura das intrincadas razões do reclamante, observa-se que não
restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas.

Na origem o Juízo da 5 a Vara de Família deferiu o pedido liminar no Incidente
de Nulidade da Escritura de Emancipação do menor porque o genitor não dispõe da plenitude
do pátrio poder sobre o filho menor, motivo pelo qual o ato dependeria de outorga judicial,
decisão que foi reformada por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Carlos
Eduardo da Fonseca Passos, em plantão judiciário, ainda pendente de recurso.

A reclamação, portanto, não é a via adequada para análise do pleito, sob pena

de usurpação de instância:

"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART.
105, I, "F", E ART. 988, § 5°, II, DO CPC/2015). CABIMENTO VINCULADO
AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE CONCRETA. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5°, II, do
CPC/2015 vincula-se ao prévio esgotamento da instância ordinária, o que
ocorre com o julgamento do agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2°) interposto
contra a decisão que inadmite o recurso especial, por considerar o acórdão
recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior
Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial, evento não ocorrido na
presente hipótese, em que nem sequer houve manejo de recurso especial.

2. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl 37.883/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe
29/10/2019 - grifou-se).

"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART.
105, I, F, E ART. 988, § 5°, II, DO CPC/2015. CABIMENTO VINCULADO
AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE CONCRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. 'Após a vigência do art. 988, do CPC/2015, passou a ser admitida a
reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias
com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo
interno previsto no art. 1.030, § 2 o , do CPC/2015, interposto da decisão que
inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado
no regime de julgamento de recursos repetitivos' (Rcl 32.391/SP, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
18/12/2017).

2. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5°, II, do CPC/2015
vincula-se ao prévio esgotamento de instância.

3. Agravo interno não provido" (AgInt na Rcl 36.130/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018 -
grifou-se).

Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • P A L S
  • V N F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1477350 (2019/0088903-6) em 27/02/2020 às
13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • P A L S
  • V N F
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 27 .

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do

prazo .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

  • P A L S
  • V N F
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 20/02/2020 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão