Informações do processo 2020/0042191-6

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 39787
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/02/2020 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juízo de Direito da 28A Vara Cível de São Paulo - Sp

Movimentações Ano de 2020

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 28A Vara Cível de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 483717 (2014/0049680-7) em 27/02/2020 às
13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 28A Vara Cível de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por
FABIANA ISSACA JULIATI, sustentando que o Juízo reclamado violou a autoridade de
decisão desta relatoria, nos autos do AgRg no AREsp n. 483.717/SP, que negou provimento ao
agravo em recurso especial.

A reclamante sustenta que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos,
esta Corte Superior teria chancelado o entendimento do Tribunal de origem favorável ao
usucapião por ela pretendido, cuja decisão foi desrespeitada pelo órgão ora impugnado, o qual,
em demanda de imissão, deferiu o pleito dos autores no sentido de imiti-los na posse do imóvel
objeto da ação de usucapião (e-STJ fl. 15).

Requer, liminarmente, o sobrestamento da decisão reclamada.

No mérito, postulou a cassação da decisão impugnada (e-STJ fl. 19).

É o relatório.

Decido.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", as hipóteses de
reclamação ao STJ. Confiram-se:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade

de suas decisões;

[...]

No caso dos autos, não houve usurpação de competência ou descumprimento,
pela autoridade reclamada, de alguma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a
presente ação.

Sustenta a parte reclamante que o órgão impugnado, em sede de cumprimento
de sentença, teria contrariado o decidido pelo STJ no AREsp n. 483.717/SP, ao qual esta Corte
negou provimento, em decisão monocrática assim proferida (e-STJ fls. 28/29):

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por insuficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial (e-STJ fls. 451/452).

No agravo (e-STJ fls. 455/460), os recorrentes alegam o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade do mencionado recurso.

O acórdão proferido pelo TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 368):

"Usucapião constitucional urbano Posse originada em locação
Locatários que deixaram de pagar alugueis por muito tempo Locadores
que deixaram de exigir alugueis Interversão (art. 1.203 CC) Posse
comprovada Usucapião reconhecido Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o recurso de apelação foram
rejeitados (e-STJ fls. 391/394).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 399/406), fundado no art. 105, III, "c", da CF,
os recorrentes aduziram dissídio jurisprudencial acerca da exegese conferida ao art.
1.203 do CC/2002, sustentando, em suma, que (e-STJ fl. 402):

"(...) Em apertada síntese. O V. Acórdão de São Paulo propõe que a
tolerância no não recebimento de aluguéis implica na conversão do
locatário em possuidor. Já o V. Acórdão do Rio de Janeiro defende que o
não pagamento de aluguéis jamais implica na conversão do locatário em
possuidor."

Pleitearam também na peça de agravo a concessão do benefício da justiça gratuita,
alegando o seguinte (e-STJ fl. 455):

"Esclarecem, ainda, que os recorrentes fazem jus aos benefícios da
gratuidade processual ao paço que não possuem condições financeiras de
arcarem com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Nota-se que o benefício foi postulado ao final da contestação e reiterada
junto ao Egrégio Tribunal a quo em setembro de 2012, janeiro de 2013 e por
mais uma vez reiterado na peça de interposição do Recurso Especial, (...)"

Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 463/468).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo.

O recurso especial, no entanto, tem seu conhecimento obstado pela Súmula n.
284/STF.

Isso porque os recorrentes deixaram de demonstrar a divergência entre os julgados,
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas nos moldes dos arts. 255,
§§ 1° e 2°, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO
SONORA EVIDENCIADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos
legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
Quando interposto com fundamento na alínea 'c', é necessária, ainda, a
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Ausentes tais requisitos,
incide a Súmula n. 284/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 627.822/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.

(...)

2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela
ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo
apontado pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 488.145/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 19/5/2014.)

Quanto ao requerimento da justiça gratuita, verifica-se que foi deduzido sem uma
exposição clara dos motivos que justificariam sua concessão, deixando-se de informar
sequer se houve o deferimento dos pedidos feitos nas instâncias inferiores, Tal carência
de fundamentos atrai mais uma vez o óbice sumular mencionado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4°, II,
"a", do CPC.

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do STJ, conforme a seguinte
ementa (e-STJ fl. 31):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e
a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Verifica-se que a decisão desta Corte apreciou apenas a admissibilidade do
recurso especial, concluindo que devia ser obstado o recurso especial, por falta de
demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.

Assim, o julgado do STJ não abordou o tema de mérito referente ao usucapião
do imóvel objeto da ação de imissão na posse. Portanto, eventual provimento judicial que
desconsidere o reconhecimento do direito de usucapião, nem mesmo em tese, pode afrontar o
acórdão do STJ indicado pela reclamante.

Ressalte-se que, segundo a orientação desta Corte Superior, é incabível a
reclamação quando a suposta decisão do STJ, que teve sua autoridade contestada, não
analisou o mérito da controvérsia, naquilo que interessa à configuração do dissenso. A
propósito:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA CONTRARIADA - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.

I - A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que não cabe
reclamação se a questão aventada no Recurso Especial sequer foi conhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

II - Reclamação improcedente.

(Rcl 3.012/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10/8/2011, DJe 17/8/2011.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO QUE GARANTIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM VISTAS À
APURAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL (CF, ART. 105, I, 'F', E
RISTJ, ART. 187). INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

1. "Não há falar em descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça se a
questão não se constituiu em objeto de decisão por esta Corte, que não conheceu do
recurso especial (...)" (AgRg na Rcl 2.778/MT, 1 a Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 18.9.2009).

2. Hipótese em que o recurso especial interposto pelo INCRA, na parte que diz respeito
à realização de perícia, nem sequer foi conhecido, na medida em que o recorrente
limitou-se a sustentar que os dispositivos legais foram contrariados pelo acórdão
recorrido, sem, contudo, demonstrar a forma como ocorreu a alegada infringência das
normas. Aplicou-se, na ocasião, o princípio contido na Súmula 284/STF.

3. Assim, se houve descumprimento de decisão judicial, não foi de julgado proferido
por esta Corte, mas do próprio TRF da 4a Região, o que, segundo se entende, também
não ocorreu, na medida em que o acórdão proferido pela Corte Regional, que anulou a
primeira sentença, limitou-se a garantir a realização de perícia.

4. Uma vez realizada a perícia, em cumprimento ao que fora decidido, nada impedia a
prolação de nova sentença concluindo-se, mais uma vez, que a indenização ficaria
restrita aos valores despendidos para a retitulação dos expropriados e da quantia
correspondente à diminuição de área. Esta, inclusive, é a atual orientação
jurisprudencial desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl na Rcl 3.751/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 172/2010.)

PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO MÉRITO -
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

- Quando o STJ deixa de conhecer recurso especial, por falta de pressupostos, não está
confirmando o acórdão sob desafio do apelo desconhecido. Assim, eventual desacato
ao acórdão do Tribunal a quo não significa desacato ao STJ.

(AgRg na Rcl 1.092/DF, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 265.)

Diante do exposto, INDEFERIDO LIMINARMENTE a reclamação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 2187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 28A Vara Cível de São Paulo - Sp
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 19.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 28A Vara Cível de São Paulo - Sp
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 20/02/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão