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Movimentações Ano de 2020
08/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por
ADELMO BREUNIG em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, com
fundamento nos arts. 988, II, do CPC/15 e 187 do RISTJ.
Ação: cumprimento individual e provisório de sentença coletiva, requerido
pelo ora reclamante com vistas ao recebimento de diferença de correção monetária em
cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990, consoante reconhecido na
Ação Civil Pública n° 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor
do BANCO DO BRASIL, da UNIÃO e do BACEN.
Ainda na fase de conhecimento, a referida ação civil pública foi submetida a
julgamento perante este STJ, no bojo do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, autos nos
quais foram opostos embargos de divergência pelo BANCO DO BRASIL SA e pela UNIÃO.
A este último recurso - em que discutida a legalidade da aplicação dos índices
de remuneração da caderneta de poupança para a compensação da mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 -, o então
Relator dos EREsp's, Min. Francisco Falcão, atribuiu efeito suspensivo, conforme decisão
unipessoal publicada em 26/04/2017.
Posteriormente, ambos os embargos de divergência foram julgados pela Corte
Especial, em sessão datada de 16/10/2019. Sucedeu, então, a oposição de embargos de
declaração pelo BANCO DO BRASIL, rejeitados pela Corte Especial na sessão de
05/02/2020, remanescendo, atualmente, o julgamento dos segundos aclaratórios
Documento eletrônico VDA25303381 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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pelo ora reclamante contra a decisão do juiz de piso que determinou a suspensão da
demanda, devido ao efeito suspensivo que havia sido concedido pelo STJ ao EREsp
1.319.232/DF.
Reclamação: alega que o efeito suspensivo concedido ao EREsp
1.319.232/DF exauriu-se, ante o julgamento do mérito recursal. Relembra que os
embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA foram rejeitados, por
unanimidade, na data de 05/02/20.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Assiste razão ao reclamante.
Consoante relatado, os embargos de divergência opostos pelo BANCO DO
BRASIL e pela UNIÃO foram julgados pela Corte Especial na sessão de 16/10/2019, razão
pela qual o efeito suspensivo anteriormente concedido exauriu sua eficácia.
Não fosse o suficiente, em decisões datadas de 12/11/2019 e 05/03/2020,
foram indeferidos os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de
declaração sucessivamente opostos pelo BANCO DO BRASIL, o primeiro deles já julgado
pela Corte Especial em 05/02/20.
Dessa maneira, a pendência de julgamento dos segundos aclaratórios não
implica qualquer óbice ao prosseguimento da demanda individual no âmbito do Tribunal
de origem.
Por oportuno, convém salientar que, de acordo com o art. 995 do CPC/2015,
"os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial
em sentido diverso".
Na hipótese em comento, contudo, não há regra legal que impeça a eficácia
da sentença coletiva formada nos autos da Ação Civil Pública n° 94.0008514-1,
inexistindo, igualmente, decisão judicial suspendendo os respectivos efeitos.
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido do reclamante, na medida em que a
pendência de embargos de declaração desprovidos de efeito suspensivo nos autos do
EREsp 1.319.232/DF não constitui motivo idôneo à suspensão do cumprimento individual
da sentença coletiva.
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a decisão reclamada e autorizar o prosseguimento do cumprimento individual e
provisório de sentença coletiva requerido pelo ora reclamante.
Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido liminar deduzido.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao Tribunal reclamado.
Brasília, 07 de maio de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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03/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1319232 (2012/0077157-3) em 27/02/2020 às
15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/02/2020 Visualizar PDF
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o requerente assinala pedido de assistência
judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido
genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário
constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de
janeiro de 2020).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/02/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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