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12/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/04/2022 às 14:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/04/2022 às 14:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
07/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO. LEI N.
11.419/2006. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado com fundamento no art. 11, IV, do RISTJ, contra acórdão
prolatado pela Terceira Turma da Corte, da relatoria da Exma. Sra. Ministra
Nancy Andrighi – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR –, aduzindo,
em síntese, ilegalidade no ato de intimação, realizado por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, quando deveria se dar por meio do sistema de
processamento informatizado, nos termos da Lei n. 11.419/2006.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência
de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se
percebe do seguinte trecho (fls. 103): "[...] Na hipótese, como bem
salientado na decisão recorrida, tem-se que a impetração está voltada, na
realidade, contra ato judicial, sendo farto o entendimento no sentido de seu
cabimento apenas em hipóteses excepcionais e desde que demonstrada a
teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso em
análise, em que a decisão atacada constatou a intempestividade recursal nos
moldes da legislação de regência e fundada nas informações e certidões dos
órgãos administrativos da Corte. [...] Nesse caso, reitere-se, a pretensão
nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos
do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR, ou seja, substituição do
recurso próprio, por meio do qual se questionava a rejeição dos
declaratórios opostos e que não foi conhecido, porquanto interposto fora do
prazo de 15 dias previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do
CPC/2015. [...]"
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de março de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
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