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Movimentações Ano de 2020
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e
OUTRO, o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 24/01/2017,
sendo o recurso especial somente interposto em 14/03/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003,
§ 5.°, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/02/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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