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30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
06/05/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AREA - ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL E EMPRESARIAL ALPHAVILLE, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 789):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1022 DO CPC. ASPECTOS DIVERSOS SOBRE
COBRANÇA DE TAXAS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022
Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que
em sentido diverso à pretensão da agravante.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se
tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto
na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do
recurso especial, a impedir a exata compreensão da
controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral, aduzindo que o
caso em análise diz respeito à tese fixada no acórdão proferido no RE 695.911 – Tema
492 da Suprema Corte.
Alega que "a situação “sub examen" é, em tudo e por tudo, absolutamente
idêntica àquela versada seja no aresto supra citado" (e-STJ fl. 808), pois em ambos,
além do estabelecimento do marco temporal, "a obrigação que incumbe ao condomínio
recorrido reveste-se de natureza nitidamente contratual, descabendo, pois, falar-se em
ausência de sua anuência às obrigações aqui a ele justamente reivindicadas" (e-STJ fl.
808).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 909/926.
É o relatório.
Da leitura das razões recursais (e-STJ fls. 801/809), verifica-se a deficiência
de fundamentação do recurso extraordinário, uma vez que a recorrente não indicou o
artigo da Constituição Federal que teria sido violado por esta Corte Superior de Justiça
no acórdão recorrido, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada no recurso
extraordinário não foi apreciada pelo acórdão recorrido e
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suscitá-la. Súmulas 282 e 356 do STF. Inadmissível o
prequestionamento implícito. Precedentes.
2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo
extremo, de que forma o acórdão recorrido teria violado os
dispositivos constitucionais dados como contrariados, o
que inviabiliza a sua análise, nos termos da Súmula 284
do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1235044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 10-09-2020 PUBLIC 11-
09-2020)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. A parte não indicou de que forma as normas
constitucionais mencionadas teriam sido violadas pelo
acórdão recorrido, o que leva à aplicação do óbice da
Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").
2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos,
rejeitou a exceção de suspeição e impedimento, matéria
situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável,
ademais, o reexame de provas em sede de recurso
extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 1272389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PRO
CESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020
PUBLIC 27-08-2020)
04/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/03/2022 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ASPECTOS
DIVERSOS SOBRE COBRANÇA DE TAXAS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL
ONJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de
Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da
agravante.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial, a impedir a exata
compreensão da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?