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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O crédito extraconcursal, constituído depois de ter o devedor ingressado
com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos
(Lei 11.101/2005, art. 49, caput). Porém, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o
controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos
extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO
LTDA. com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl. 39):
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO
UNIVERSAL. CREDITOCONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. O artigo 49 da Lei
11.101/2005, ao tratar do Juízo Universal, previu que somente estarão
sujeitos àrecuperação judicial os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos.2. Como a constituição do título executivo
judicial ocorre na data do trânsito em julgado, sua ocorrência após o
deferimento do pedido de recuperação judicial afasta a competência do
Juízo Universal.3. Recurso conhecido e desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e
1.022, II, do CPC/15; 6º, § § 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.101/05, sustentando, em
síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que somente o juízo universal da
recuperação judicial pode dispor sobre constrição, destino de bens, pagamentos a credores, etc.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação que não se vislumbra a
alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC de 2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp
1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no
REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos
EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/05/2020, DJe 25/05/2020.
Quanto ao mérito, a Corte de origem decidiu que, por se tratar de crédito
extraconcursal, constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial da ora
agravante, este não estaria sujeito à recuperação, tampouco seria submetido ao crivo do Juízo
universal, nos seguintes termos:
" Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial objeto do
Cumprimento de Sentença transitou em julgado no dia 12/09/2017 (id.
12373936 do processo de origem) e a decisão que deferiu o pedido de
recuperação judicial foi publicada no dia 31/05/2010.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao tratar do Juízo Universal, previu que
somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, como a constituição do título executivo judicial ocorre na data do
trânsito em julgado, não está incluído no plano de recuperação judicial e,
consequentemente, os créditos não estão sujeitos à competência do Juízo
Universal." (fls. 124/126)
Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o posicionamento
desta Corte de Justiça, a qual interpreta que " é do juízo universal a competência para analisar
acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda, bem
ainda acerca do eventual caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de
execução, ainda que tenha sido deferido pelo juízo da recuperação a alienação direta do bem,
de modo que caberá àquele juízo analisar a pretensão da agravante, por reunir as informações
essenciais do procedimento recuperacional " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 855.198/SP, relator
Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
No mesmo sentido, vale mencionar:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE
VALORES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. INFLUÊNCIA NA
EFETIVIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DOS
DEMAIS CREDORES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os atos de execução
dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto
da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n.11.101/2005. Tal entendimento estende-se
às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou
ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo
tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação
judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica
no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição
patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação " (AgInt no CC
166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).
2. Na hipótese, trata-se de compensação de valores e liberação de
pagamentos retidos pela Petrobrás decorrentes da rescisão unilateral dos
contratos firmados entre as partes, crédito esses sujeitos à recuperação
judicial, com risco e influência direta na efetividade do plano de
recuperação judicial e no concurso de credores, atraindo a competência do
juízo recuperacional.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.593.237/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 - g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE SEUS EFEITOS. CONTROLE DOS
ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
RECUPERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O crédito extraconcursal, constituído depois de ter o devedor ingressado
com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus
efeitos (Lei 11.101/2005, art. 49, caput). Porém, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação
judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos
créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp n. 1.784.740/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022 – g.n)
Dessa forma, verifica-se que o apelo merece acolhimento, no ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, no sentido de
determinar que o controle dos atos de constrição patrimonial relativos ao crédito extraconcursal
deve prosseguir perante o Juízo universal.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?