Informações do processo 2020/0043548-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1863158
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 28/02/2020 a 15/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2020

15/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF
quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que
impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou
a barreira da admissibilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel

Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de setembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 9161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 11776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

2. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que
se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito
da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.

3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.343-1.367) interposto por
TECNOFOR ENGENHARIA LTDA., com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
1.278):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL.
MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002).
SÚMULA N. 283 DO STF E ART. 932, III, DO CPC/2015.

1. Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar
novo fundamento incluído no julgamento dos embargos de
declaração para afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do
CC/2002), incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do
CPC/2015.

2. O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode
ser impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões
jurídicas diversas, não a vários fundamentos que venham a ser
adotados para solucionar uma mesma questão jurídica. No
tocante a esses, incide a norma do art. 932, III, do mesmo
Código.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.1.331-1.338).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da
CF.

Nesse sentido, argumenta que teria havido negativa de prestação
jurisdicional e ofensa à coisa julgada, em face da "aplicação indevida da Súmula
n. 283 do STF, que é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário"
(fl. 1.350).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.375-1.411.

É o relatório.

No pronunciamento impugnado, concluiu-se pelo não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, porque foi mantida a conclusão pelo não
conhecimento do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 283/STF .

Nos casos em que o mérito do agravo em recurso especial ou mesmo
do recurso especial não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no
recurso extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice
processual que impediu o conhecimento do recurso, não é dotada de
repercussão geral .

Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento
do recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso,
inviabiliza o exame do recurso extraordinário, qualquer que seja a alegada
ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n. 181 da
repercussão geral, que vale transcrever:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).

Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de repercussão
geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando alegada

ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

O consolidado posicionamento do STJ sobre a questão se dá no
mesmo sentido, havendo reiterado desprovimento dos agravos que questionam
decisões de aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente
a seguir:

Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.

(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento
do STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2023 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca
rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é
incabível nos embargos declaratórios.

3. Ausente a alegada violação, mesmo reflexa, dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 105, III, da CF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 12533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão