Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
16/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LUZIA PERON RAMOS contra a decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. UNIÃO ESTÁVEL.
MEAÇÃO.
Embargos de terceiros opostos na ação de cobrança de cota condominial em
fase de cumprimento de sentença para afastar penhora da totalidade do
imóvel e resguardar a meação da companheira do Executado.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa por caber ao
Autor produzir a prova documental com a petição inicial nos termos do artigo
396 do Código de Processo Civil. Porque a obrigação pelo pagamento das
cotas condominiais possui natureza propter rem, a constrição alcança a
totalidade do bem imóvel, sendo inviável a reserva de meação.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre coproprietários da unidade em
mora na ação de cobrança de cota condominial, pois o credor pode mover a
ação de cobrança contra qualquer dos proprietários.
Recurso desprovido" (e-STJ fl. 327).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes
dispositivos com a respectiva tese:
i) artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de prestação
jurisdicional;
ii) artigos 131, 302, 331 e 334, III do CPC/1973 - a existência de união
estável é fato incontroverso e que houve cerceamento de defesa;
iii) artigos 265 e 1.317 do Código Civil - que não se pode presumir a
solidariedade da responsabilidade do pagamento das cotas condominiais por
coproprietários; e
iv) artigo 10, § 1°, do CPC/1973 - necessidade da citação do cônjuge nas
Documento eletrônico VDA25754863 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
oif* a oRn \/ii i ac dâac ai ie\/a a. h n/nc/nnnn no. a a.oh
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
No tocante à violação do artigo 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Concernente à alegada violação dos artigos 131, 302, 331 e 334, III do
CPC/1973, está caracterizada a ausência de interesse recursal, visto que o acórdão
recorrido reconheceu a existência da união estável (e-STJ fl. 328).
Por fim, eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à
espécie:
"No mérito, cuida-se de embargos de terceiro para afastar penhora
sobre a totalidade do imóvel e resguardar a meação da companheira do
Executado, que não foi parte na ação de cobrança.
Ainda que reconhecida a união estável com o Executado e
admitida a meação, não prospera a pretensão da Apelante em liberar sua
quota parte dapenhora sobre o imóvel. Trata-se de obrigação propter rem e
na qualidade de proprietária em condomínio com o cônjuge, responde
solidariamente pela dívida derivada do próprio bem.
(...)
A constrição incide sobre a totalidade do imóvel ainda que a
Apelante não participe da ação de cobrança, de vez que a responsabilidade
deriva da condição de proprietária da unidade devedora das cotas
condominiais.
A copropriedade não é suficiente para impor a participação de
ambos os titulares do domínio na lide, pois qualquer deles responde pela
obrigação, considerando que a solidariedade não se presume, e a lei não
estabelece esta regra para a ação de cobrança de cota condominial" (e-STJ
fls. 328/329).
Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
firmada no sentido de que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de
natureza propter rem, respondendo por ela o proprietário, ainda que esse não tenha
figurado no pólo passivo da ação de cobrança.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO DO
IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que, sendo
propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o
proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação.
2. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe
Documento eletrônico VDA25754863 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
oio a d Rn \/i i i ac dâac ai ie\/a a . h n/nc /nnnn no. a a .oh
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO
DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO
FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos
quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de
cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença,
ajuizada em face da locatária.
2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em
30/06/2016. Julgamento: CPC/ 73.
3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos
débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de
cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no
polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária
do imóvel.
4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e
partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas
constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter
seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento
de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade
das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se
utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento
para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui
caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o
proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos,
permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e
inadiáveis à manutenção da coisa comum.
7. Recurso especial conhecido eprovido"
(REsp 1.829.663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019).
Desse modo, o recurso não ultrapassa o óbice contido na Súmula n° 568
desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 4.000,00
(quatro mil reais - e-STJ fl. 164), os quais devem ser majorados para R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento eletrônico VDA25754863 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
dio a drh \/ii i ac dâac ri ie\/a AonirmrM 4n/nc/nnon oo.An.oí
29/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 452896 (2013/0413486-7) em 24/04/2020 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/02/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?