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10/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes da r. decisão proferida
nos autos em epígrafe, em 07/10/2025.:
Trata-se de requerimento formulado pro JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E
SILVA para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público, mesmo com a inclusão
do processo na pauta de julgamento do dia 16/10/2026, para apreciação e eventual
possibilidade de aplicação e oferecimento de Acorde de Não Persecução Civil - ANPC
ao recorrente.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Isso porque o acordo de não persecução civil não opera como questão
prejudicial ao julgamento da ação de improbidade administrativa.
O acordo de não persecução civil poderá ser homologado inclusive no curso
da execução da sentença, conforme o art. 17-B, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, de modo
que o requerente não tem direito público subjetivo a obstar o julgamento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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Confirma a exclusão?