Informações do processo 2020/0024890-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1657900
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/02/2020 a 20/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

20/10/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargante
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.

Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.

Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.

A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.

Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.

Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.

Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.

Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.

Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.

Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.

Da pena aplicada e do regime prisional fixado.

A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO.     EFEITOS     INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento

o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 4077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 6000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargante
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE PREVISTA PELO
JUÍZO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. REVISÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que, limitando-se a liberação
dos valores constantes dos autos ao montante reconhecido como
incontroverso, foram preenchidos os requisitos para o
levantamento, fixados pelo juízo recuperacional.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. A pretensão de alterar o entendimento firmado, quanto ao não

preenchimento dos requisitos impostos pelo juízo da recuperação
judicial para levantamento dos valores em questão, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 47475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Documento eletrônico VDA25756414 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

qiqteiuia ii iCTina CEDi/mnc ai iTnnÁTirnc Aroinorin nm. n/nc/omn o.nc.oc

CARLOS EDUARDO INEUU COSIA - RS075325
JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - RS081775
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
AGRAVADO : FABIO EDUARDO SALLES MURAT
ADVOGADOS : PAULA MALTZ NAHON - RS051657

GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
AGRAVADO : CARLOS ALEXANDRE GENTIL PHILOMENO GOMES
AGRAVADO : ARNALDO JOAO FETTER - ESPÓLIO
REPR. POR : CLAIR MARIA FETTER
AGRAVADO : FRANCISCO GRACILDONEY MEDEIROS VIEIRA
AGRAVADO : HAESER ADVOGADOS S/S
AGRAVADO : JOAO CARLOS VOGT
AGRAVADO : JOAO DE DEUS TEIXEIRA MACHADO
AGRAVADO : LACY NICHES
AGRAVADO : TELOKEN ADVOGADOS S/S
ADVOGADOS : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN -
RS028958
MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS0045143


Retirado da página 10789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante

30/03/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CONTRATOS DE TELEFONIA. BRASIL
TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE
VALORES.

Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial
das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a
parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo
competente de
sobrestamento das execuções pro movidas contra elas, a
Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular n.
004/2016-SECPRES, em que orienta que: "sejam suspensas todas
as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de

bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora
da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de
perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens
afetos à sua atividade empresarial."

Em 28.03/2017, foi proferida nova decisão no processo de
recuperação judicial (Embargos de Declaração
0034576-58.2016.8.19.0000 julgado pela 8 a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em que definidos novos
requisitos para a suspensão do processo em alguns casos
específicos:

(a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela
OI S/A em data anterior a 21.06.2016:

(b) Quando acontecer as seguintes situações, desde que anteriores
a 21.06.2016: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa
finalidade de pagamento pela OI S/A; (ii) já tenha ocorrido o
trânsito em julgado de embargos à execução, ou (iii) já tenha
ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento
de sentença, independentemente de certidão cartorária.

Além disso, o despacho proferido em 15/05/2017, pelo juízo da 7 a vara empresarial do Rio de Janeiro, determinou a prorrogação da
suspensão das ações judiciais por 180 dias úteis, desde que
preenchidos certos requisitos. Em 31.05.2017, a Presidência deste
Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular n. 010/2017
SECPRES, acerca da prorrogação do prazo de suspensão das
ações e execuções movidas em face das sociedades empresárias do
Grupo OI -em recuperação judicial, por mais 180 dias úteis
contados a partir do primeiro dia subsequente à decisão proferida
pelo juízo da 7 â Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro
em 15.05.2017.

No caso dos autos, verifica-se que, além do bloqueio dos valores ter
ocorrido, em 04/10/2011 (fl. 636; e-fl. 358), antes de decretada a
recuperação judicial da empresa (21/06/2016), o incidente de
impugnação transitou em julgado em 14/08/2012 (fl. 111; e-fl. 81).
Conforme novas determinações proferidas pelo juízo da
recuperação judicial, presentes os requisitos autorizadores acima
elencados, possível a liberação de valores. Sendo assim, à luz da
nova decisão proferida pelo TJRJ, impõe-se o prosseguimento do
feito, obstando o levantamento pela parte ré, possibilitando a
expedição de alvará do valor devido em favor da parte autora.

Portanto, a reforma do provimento recorrido é medida que se
impõe.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 1.022,

II, do CPC/2015, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram

desacolhidos sem analisar os argumentos propostos;

ii) "(...) todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016,
como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação
judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores, não havendo que se falar
em liberação de valores à parte contrária" (e-STJ fl. 966);

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

Quanto ao levantamento dos valores depositados/bloqueio, o Tribunal
local, deu prosseguimento ao cumprimento de sentença sob os seguintes fundamentos:

"No caso dos autos, verifica-se que, além do bloqueio dos valores
ter ocorrido, em 04/10/2011 (fl. 636; e-fl. 358), antes de decretada
a recuperação judicial da empresa (21/06/2016), o incidente de
impugnação transitou em julgado em 14/08/2012 (fl. 111; e-fl. 81).
Conforme novas determinações proferidas pelo juízo da
recuperação judicial, presentes os requisitos autorizadores acima
elencados, possível a liberação de valores. Sendo assim, à luz da
nova decisão proferida pelo TJRJ, impõe-se o prosseguimento do
feito, obstando o levantamento pela parte ré, possibilitando a
expedição de alvará do valor devido em favor da parte autora.
Portanto, a reforma do provimento recorrido é medida que se
impõe."

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que foram preenchidos os requisitos para o levantamento dos valores.

Contudo, tal fundamento - liberação dos valores constantes nos autos ao

montante reconhecido como incontroverso - autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como
no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer
se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Frise-se que o precedente citado pelo recorrente às fls. 966/967 (e-STJ),
para defender a impossibilidade de levantamento dos valores incontroversos, trata de ação
na qual se busca indenização por danos morais, na qual ainda caberá ao magistrado
avaliar a existência do evento danoso, ou seja, não guarda qualquer relação com a
situação discutida no presente recurso, de modo que não e apto a impugnar a
fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.

Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que crédito em
questão é anterior ao início da recuperação judicial. Houve bloqueio judicial e
correspondente penhora e trânsito em julgado da decisão em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença anteriormente à data do pedido de recuperação judicial.

Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido concluído que o feito não se
enquadra nas hipóteses de suspensão prevista pelo juízo da recuperação judicial, para se
entender de forma diferente e acolher a pretensão recursal, seria necessário o
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7
desta Corte.

Oportuno ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob
pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de
cognição da lide. No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO
CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.AGRA VO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

3.   A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
22/03/2019)

"AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRA VO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA
QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.

1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo
universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das
ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido
ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram
propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas
normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos
os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual
definição de crédito líquido.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção
das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de
conexão, em razão do óbice do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.471.615/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/9/2014, DJe 24/9/2014 - sem grifo no original)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 12 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/03/2020 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/02/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão