Informações do processo 2020/0037704-2

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA N° 6706
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/02/2020 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

19/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de ação rescisória proposta por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
- FUNAI, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de
1973, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região ao julgar recursos de apelação (Apelação Cível - AC nº 178.199-
PE) interpostos nos autos de ação de reintegração de posse originalmente ajuizada por
MILTON DO REGO BARROS DIDIER e MARIA EDITE MOTA DIDIER contra Grupo
Tribal Xukuru.

Em sua petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que o acórdão
rescindendo foi proferido contra literal disposição dos artigos 5º, incisos V e LV, 20,
inciso XI, 231, §§ 2º, 4º, 6º, da Constituição Federal, 145 do Código de Processo Civil
de 1973, 18, 19, § 2º, 22, 23 e 62, § 2º, da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) (e-
STJ fls. 8-28).

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendendo que competiria ao
Superior Tribunal de Justiça o julgamento da ação rescisória, em virtude do acórdão
proferido no REsp nº 646.933/PE, conferiu oportunidade de emenda à petição inicial e
remeteu os autos a esta Corte (e-STJ fls. 747-748 e 1.058-1.072).

O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 1.091-1.096 (e-STJ).

Os réus apresentaram contestação às fls. 1.189-1.209 (e-STJ).

O pedido de produção de provas foi indeferido (e-STJ fl. 1.222).

Vieram aos autos as alegações finais (e-STJ fls. 1.230-1.236 e 1.241-1.258).

A União e a Comunidade Indígena Xukuru do Ororubá foram admitidos
como assistentes litisconsorciais (e-STJ fl. 1.263).

É o relatório.

DECIDO.

Chamo o feito à ordem porque o Superior Tribunal de Justiça não tem

competência para processar e julgar a presente ação rescisória.

Ao remeter os autos a este Tribunal Superior, por concluir pela
incompetência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Corte local deixou
consignada a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. MÉRITO
APRECIADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Agravo interno interposto pela FUNAI contra decisão monocrática que
declarou a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar a presente ação rescisória e determinou a intimação da parte autora
para emendar a petição inicial nos termos do art. 968, § 5°, II, do novo CPC.

2. 'Quando o STJ adentra o mérito da questão federal controvertida no
recurso especial, opera-se o efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC
de 1973 (artigo 1.008 do NCPC), o que atrai a competência para apreciação
da ação rescisória' (STJ, Aglnt nos EDcI no REsp 1611431/MT, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
01/12/2017).

3. Na hipótese em apreço, ao contrário do que insinua a parte autora, o
decisório que transitou em julgado e que, portanto, poderia ser objeto de
pretensão rescisória não é aquele prolatado por este Tribunal na AC
178.199/PE, mas o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 646.933/PE, o qual, tendo efetivamente enfrentado o mérito da
pretensão recursal da recorrente, negou provimento àquele recurso especial.

4. Muito embora o primeiro acórdão do STJ contenha, na sua parte
dispositiva, a expressão 'não conhecer dos recursos especiais' da FUNAI e
da UNIÃO (id. 4050000.3872745 - fl. 12), constata-se que, em sede de
embargos de declaração, aquela Corte Superior, reconhecendo que adentrou
no mérito da causa, corrigiu tal erro material no primeiro acórdão para fazer
constar a expressão 'nego provimento aos recursos especiais' (id.
4050000.3872745 - fls. 19/22).

5. Agravo interno cujo provimento é negado" (e-STJ fl. 1.061).

Ocorre que, em análise detida dos autos, verifica-se que a matéria objeto da
presente ação rescisória não foi analisada no acórdão proferido pela Quarta Turma.

Com efeito, o acórdão proferido no REsp nº 646.933/PE, ao analisar o
recurso especial interposto pela FUNAI, cingiu-se a afastar a alegação de cerceamento
de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, invocando o disposto no artigo
330 do Código de Processo Civil de 1973 (e-STJ fl. 432).

Nesse ponto, a petição inicial da ação rescisória invoca ofensa literal ao
artigo 145 do Código de Processo Civil de 1973, que nem sequer foi objeto do recurso
especial, de modo que a questão federal apreciada no apelo nobre é diversa da
suscitada no pedido rescisório.

Quanto aos demais temas trazidos da exordial da ação rescisória, nota-se
que o conteúdo normativo dos artigos invocados como violados na sua
literalidade (artigos 5º, incisos V e LV, 20, inciso XI, 231, §§ 2º, 4º, 6º, da Constituição
Federal, 18, 19, § 2º, 22, 23 e 62, § 2º, da Lei nº 6.001/1973), não foi objeto de debate
no acórdão proferido pela Quarta Turma.

Nesse contexto, incide à espécie a Súmula nº 515/STF, aplicável por
analogia: " A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal,
quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de

instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SEM QUE TENHA HAVIDO EXAME DO MÉRITO DAS
QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL DA RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O SEU PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o
recurso especial interposto no processo originário, não enfrentou o
mérito das questões veiculadas na petição inicial da presente ação
rescisória, por isso não detendo competência para o processamento e
julgamento desta última.

2. Ademais, não é possível a remessa dos autos ao Tribunal competente, pois
o autor da rescisória se insurgiu contra o acórdão desta Corte, sendo inviável
a correção do pedido e da causa de pedir articulados na exordial. Nesse
sentido: EDcl no AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes,
Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt na AR n. 5.746/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE MÉRITO.
QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 515-STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Se a matéria versada na ação rescisória não foi apreciada pela
decisão rescindenda, mas apenas do Tribunal de origem, tem
aplicação ao caso, por analogia, a Súmula 515 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual 'a competência para a ação rescisória não é
do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada
no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa
da que foi suscitada no pedido rescisório.' Precedente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg na AR 4.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012 - grifou-se)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 2.351/1987. MATÉRIA NÃO
DECIDIDA NO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

1. Configura-se inadmissível o cabimento de rescisória com espeque
em disposição legal sobre a qual não houve qualquer pronunciamento
no provimento que se almeja desfazer. Incide, por analogia, o verbete de
nº 515 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Ação rescisória julgada improcedente".

(AR 1.960/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010, DJe 22/03/2010 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. TERMO A QUO DOS
JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO DIVERSA DA SUSCITADA NO PEDIDO
RESCISÓRIO. SÚMULA 515/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. POSSIBILIDADE.

1. Este Tribunal apreciou o mérito da demanda, entretanto limitou-se à
fixação do termo inicial da incidência dos juros compensatórios, não
adentrando a questão de sua fixação, matéria tratada pelo Tribunal de
origem.

2. É defeso a este Tribunal, em sede de rescisória, desconstituir
acórdão que proferiu decisão diversa daquela aludida na pretensão
rescisória. Incide o Enunciado 515 da Súmula do STF.

3. Incompetência do STJ para julgar a ação, remetendo-se os autos ao
Tribunal de Justiça de São Paulo, que proferiu a decisão que se pretende ver
desconstituída".

(AR 2.969/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA DOS FUNDISTAS -
PRETENDIDA RESCISÃO DE JULGADO DESTE SODALÍCIO - MATÉRIA
AGITADA NA DEMANDA RESCISÓRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 515 DO STF - INDEFERIMENTO
LIMINAR DA AÇÃO.

À evidência, a matéria trazida na presente rescisória é estranha
àquela decidida por este Sodalício, razão por que incabível sua
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. O raciocínio ora
expendido se amolda à jurisprudência do Excelso Pretório, cristalizada na
Súmula n. 515 que prevê: 'A competência para a ação rescisória não é do
Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso
extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi
suscitada no pedido rescisório'.

Agravo regimental improvido".

(AgRg na AR 3.162/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 04/04/2005 - grifou-se)

Ante o exposto, torno sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta
Corte e determino que sejam os presentes autos restituídos ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região para que promova o regular processamento e julgamento da ação
rescisória como entender de direito.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de agosto de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 2278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão