Informações do processo 2020/0046244-4

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 2.601
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2020 a 22/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

22/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Tutela Provisória para que seja concedida a
"antecipação de tutela para aceitar a caução do bem de matrícula n. 5.724, CRI
Ibiporã/PR, em garantia do cumprimento de eventual condenação na ação n.
0005162- 20.2016.8.16.0090, da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã -
Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR".

O requerente afirma que interpôs Recurso Especial contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento a
Agravo de Instrumento. O citado Agravo indeferiu pedido para que o imóvel da
propriedade do requerente, segundo ele avaliado em R$ 450.000,00, fosse dado
como caução de modo a garantir eventual condenação na Ação Civil Pública
005162-20.2016.8.16.0090 de ressarcimento ao Erário, em que decretada a
indisponibilidade de bens, no limite do valor do dano de R$ 105.441,47,
relativo a contrato firmado enquanto o requerente ocupou o cargo de Prefeito
Municipal de Ibiporã/PR.

O requerente afirma que o Recurso Especial interposto por ele foi
indeferido na origem pelos seguintes fundamentos:

1) Quanto à tese de violação ao art. 7°, parágrafo único, da
Lei n. 8.429/92, entendeu que estaria presente o óbice da súmula 7/STJ; e

2) Quanto à tese de violação ao art. 7°, parágrafo único, da
Lei n. 8.429/92, entendeu que estariam presentes os óbices das súmulas
282 e 356, ambas do STF.

Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da Tutela
Provisória. Aduz:

Repisa-se que o bem imóvel matriculado sob n° 5.724, do
CRI de Ibiporã foi avaliado em R$450.000,00. Levando em conta a
meação que recai sobre a propriedade, tem-se o valor de R$ 225.000,00.
Sem embargo disso, o Requerente é casado no regime de comunhão total
de bens, tendo sua esposa anuído expressamente com sua meação (docs.
04.2 e 04.4).

Outrossim, incide também sobre o imóvel uma penhora

em favor da União, decorrente de débito fiscal, no montante de R$
54.610,18 (doc. 04.5). Tal penhora, contudo, incide apenas sobre os 50%
(cinquenta por cento) da quota-parte de propriedade do Requerente, sendo
os outros 50% (cinquenta por cento) restantes, de propriedade de sua
esposa, estão absolutamente livres e desembaraçados, passíveis de serem
oferecidos em caução.

E, como visto, foi justamente isto que fez a esposa do
Requerente, ao ofertar a sua quota parte em caução na ação originária,
para garantir o cumprimento de eventual condenação.

Esses fatos foram todos consignados pelo acórdão do
Agravo de Instrumento n. 0041971-17.2018.8.16.0000 (acórdão de caso
idêntico ao dos autos, em outra ação civil pública em face do ora
Requerente, em que as partes são as mesmas da ação originária e o imóvel
ofertado em caução foi exatamente o mesmo, ou seja, a configuração
fática nos dois casos é idêntica; contudo, referido Agravo de Instrumento
foi provido em favor do ora Requerente, possibilitando a substituição da
indisponibilidade sobre a totalidade do patrimônio pela indisponibilidade
do bem imóvel ofertado em caução) (doc. 07):

(...)

Provada, pois, a probabilidade do direito/de provimento do
Recurso Especial, requisito para a concessão da tutela provisória ora
pleiteada.

(...)

Ademais, o perigo de dano é igualmente verificável no
caso sob análise, e é evidente. Ora, o Requerente encontra-se com a
totalidade de seu patrimônio indisponível por força da decisão do Juízo de
origem (mantida pelo Tribunal a quo), estando impossibilitado de usufruir
de seu patrimônio, mesmo com bem específico suficiente para garantir
eventual condenação na ação originária.

É o relatório .

Decido .

O Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de efeito
suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem, e objeto de Agravo
perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da
existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos
requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e
do perigo da demora.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
CONCESSÃO. PEDÁGIO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 1. No Superior

Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para
atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em
recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver
a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança
das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada
probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de
lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.

2. Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta
Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo
pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo
em recurso especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de
lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o
periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre
(AgInt no TP 1.230/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Segunda Turma, DJe 15/05/2018).

3. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do reclamo
especial, pois a Corte local decidiu a controvérsia - ação civil pública em
que se postula o direito de moradores do Bairro Chácara Maria Trindade
realizar o itinerário local em rodovia sem o pagamento da tarifa do
pedágio - com estribo em preceitos constitucionais (CF, art. 150, V) e em
precedentes do STF.

4. A via do especial não se presta ao exame de eventual afronta a
preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

5. O Tribunal paulista rejeitou o pedido de denunciação da lide ao Estado
de São Paulo e não se convenceu da "ocorrência de dano grave ou de
difícil reparação, em razão da ocorrência de eventual desequilíbrio
econômico-financeiro contratual", com suporte na realidade fática
delineada, bem como no exame das cláusulas do contrato de concessão,
transcritas no aresto recorrido, de modo que a postulação deduzida no
especial, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Descabe falar em contrariedade aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, ambos
do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de
modo claro e fundamentado, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de tutela
jurisdicional.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE

MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5°, III, do Código de Processo Civil
de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a
realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.

III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o
indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência
para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta
ilegalidade ou teratologia.

IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido,
bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu
o pedido de efeito suspensivo.

V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de
prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência
na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria
ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise
fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5
desta Corte).

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA CUMULATIVA. DEFERIMENTO.

1. A existência de manifesta teratologia no acórdão recorrido autoriza esta
Corte Superior a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não
admitido na origem, desde que presentes os demais pressupostos
necessários à concessão da tutela pretendida (fumus boni iuris e periculum
in mora).

2. A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar
sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado após
o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo é vício
transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de
preexecutividade.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt na Pet 12.384/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
26/02/2020)

O Pedido de Tutela Provisória deve ser indeferido, porquanto
ausentes os requisitos para sua concessão, especialmente o fumus boni iuris.

Em juízo perfuctório não se vislumbra a probabilidade do direito,
especialmente porque a alegada violação ao art. 7° da Lei 8.429/1992 sugere a
aplicação ao caso da Súmula 7/STJ, como decidido pela Corte a quo.

Ademais, apesar de o requerente alegar que o imóvel que pretende
caucionar apresenta valor superior ao dano que quer garantir, verifica-se que
ele é objeto de penhora e caução em outras demandas, como afirmado pelo
próprio requerente, o que demonstra não ser tal imóvel adequado como caução
para levantamento da indisponibilidade de bens.

Ante o exposto, indefiro o Pedido de Tutela Provisória .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1° de abril de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 2877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição automática em 24/03/2020 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Processo registrado em 27/02/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 133, intime-se a parte requerente para
que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n.
2 de 21 de janeiro de 2020).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão