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Movimentações Ano de 2020
03/03/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/02/2020 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2020 Visualizar PDF
Esta medida de urgência foi requerida por AVES DO PARQUE
LTDA. (EMPRESA) - em recuperação judicial, objetivando, conforme consta na própria
petição apresentada, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC
afastou a argumentação usada pela EMPRESA, alusiva à sujeição do crédito perseguido
à recuperação judicial, nos autos do cumprimento de sentença que lá tramita contra ela.
O especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que desproveu o agravo de instrumento interposto pela EMPRESA e cujo
inteiro teor, destaque-se, não foi trazido para exame desta Corte Superior.
O Tribunal estadual admitiu o processamento do especial.
A EMPRESA aduziu agora, em suma, que estão presentes os requisitos
para o deferimento da medida urgente.
Asseriu que (1) o fumus boni juris está demonstrado pela admissão do
especial, em cuja decisão se reconheceu a existência de divergência jurisprudencial entre
o julgado recorrido e a posição adotada por esta Corte Superior em caso assemelhado; e
(2) o periculum in mora se configura na decisão que deferiu o bloqueio de ativos através
do sistema BACENJUD que foi cumprida.
Requereu, daí, o deferimento da medida liminar.
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o especial foi interposto contra acórdão que,
julgando agravo de instrumento interposto, deu negou provimento ao pedido e manteve o
entendimento de que o crédito perseguido não está sujeito à recuperação judicial.
O recurso sustentou, em síntese, que por se tratar de verba honorária
proveniente de fato gerados ocorrido antes do pedido de recuperação o crédito respectivo
deveria se submeter à recuperação.
Delimitada assim a controvérsia, frise-se, inicialmente, que a concessão
de medida urgente condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do
fumus boni iuris. Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais,
não há dúvidas em que se conceda liminarmente a tutela requerida.
Ocorre que relativamente ao sinal do bom direito não se pode olvidar o
entendimento já manifestado e consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual a
decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o
juízo de admissibilidade desta Corte Superior Registre-se que a apreciação da instância
'a quo' é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos
requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgRg no REsp 1.325.603/SP,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2016).
Assim sendo, a admissão do especial, só por si não é capaz de
caracterizar a presença do referido pressuposto, como crê e quer fazer crer a EMPRESA.
Na hipótese, ademais, a par de não terem sido trazidas para análise,
como deveria ter sido feito, as decisões proferidas pela Justiça de Santa Catarina para o
caso - o que revela uma atuação profissional pouco ortodoxa! - o exame dos autos
revelou:
1) a ação originária foi proposta contra a EMPRESA em 2009 e teve
sentença proferida em 2011;
2) o pedido de recuperação judicial foi ajuizado enquanto se aguardava
o julgamento da apelação interposta;
3) muito após a acolhida do pedido de recuperação, ocorrido em
22/05/14, a apelação nos autos originários desta demanda foi julgada (e-STJ, fl. 15);
4) o juízo de primeiro grau afastou a argumentação da EMPRESA
quanto à sujeição do crédito à recuperação porque o trânsito em julgado da condenação
aos honorários ocorreu após o pedido de soerguimento.
Não se há falar, pois, na efetiva existência do requisito.
De fato, a dívida alusiva aos honorários sucumbenciais foi constituída
após o pedido de recuperação, mas, ao menos nos limites desta análise de urgência feita
sem as decisões da Justiça de Santa Catarina, não se tratou de um crédito reconhecido
como devido pela recuperanda - ou nas palavras do precedente citado no especial: de um
"crédito previsível".
Nessas condições, estando ausente um os pressupostos, INDEFIRO A
LIMINAR . Em consequência, EXTINGO O PROCESSO , a teor do disposto no art.
485, IV do NCPC e art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Invocando, todavia, o poder geral cautelar inerente a todo magistrado
DETERMINO que o valor bloqueado permaneça em conta judicial do Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC até o julgamento final do recurso
especial da EMPRESA (Processo n° 4014765-98.2019.8.24.0000).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo referido.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
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