Informações do processo 2018/0272501-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.384.138
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso

especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 3.220):

Apelação Cível. Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Ação que trata de mercado financeiro. Declínio de
competência. Ausência de relação de consumo. DECLINA-SE A
COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO
ESPECIALIZADAS.

Nas razões do recurso especial, alegam os ora agravantes violação dos
arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, além de
divergência jurisprudencial.

Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o
processamento e julgamento da causa, tendo em vista que a matéria dos autos trata sobre
relação comercial entre investidores e instituições financeiras, eis que "os Recorridos
prestavam serviços de gestão e administração de fundos de investimento, portanto de
natureza financeira, oferecidos no mercado de consumo e sendo remunerados para tanto"
(e-STJ, fls. 3.235).

Contrarrazões apresentadas às fls. 3.274-3.285 (e-STJ).

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.
3.298-3.299 (e-STJ).

Contraminuta às fls. 3.330-3.346 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta
Corte.

De início, quanto à apontada ofensa à Súmula 297 do Superior Tribunal
de Justiça, cumpre asseverar que "não é cabível recurso especial com base em alegação
de violação a enunciado sumular, porquanto tal ato normativo não se encontra encartado
no conceito de legislação federal veiculado no art. 105, III, "a", da Constituição da
República" (REsp 1.185.336/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 25.9.2014).

O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim
entendeu (e-STJ, fls. 3.222-3.224):

Em análise dos autos, verifica-se que não estamos
diante de uma relação de consumo e sim em demanda que versa
sobre de mercado financeiro, em que há relação de natureza
comercial entre as partes, não restando configurada a
vulnerabilidade.

Os investimentos realizados são de alta soma em
dinheiro, razão pela qual não vislumbro também a existência de
hipossuficiência técnica e jurídica, sendo os autores, em verdade,
grandes investidores do mercado financeiro.

Saliento ainda que as partes não se enquadram no
conceito jurídico de Fornecedor e Consumidor, nos termos dos arts.
2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, sendo a matéria
estranha ao Código de Processo Civil, atrelando-se as regras
atinentes ao mercado financeiro e aos Códigos Civil e Comercial.

(...)

Por tais razões e fundamentos, o VOTO é no sentido
de DECLINAR-SE DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
CÂMARAS CÍVES NÃO ESPECIALIZADAS.

Com efeito, anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão
recorrido com relação à análise, na forma pretendida, no sentido de afastar a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como, o declínio da
competência para uma das Câmaras Cíveis não especializadas no presente caso,
demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos e a análise e interpretação
de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GESTÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO FINANCEIRO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6°,
VIII, e 100, I, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU O
ENTENDIMENTO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N°S 5 E 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO,

COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. Tendo a Corte de origem reconhecido que o contrato firmado entre
as partes não envolve relação de consumo, a revisão do julgado
demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de
cláusulas contratuais, providência que encontra óbice no enunciado
das Súmulas n°s 5 e 7 do STJ.

3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial invocada
(Súmulas n°s 5 e 7), pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas dos casos confrontados, e não do
entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

4. Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do
NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo
de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1.612.972/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25.2.2019, DJe 27.2.2019)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão