Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial e determinou a extinção liminar do pedido de tutela provisória.
É o relatório.
DECIDO.
Nos autos do AREsp nº 1.785.387/SP, foi proferida decisão conhecendo do
agravo e dando parcial provimento ao recurso especial, apenas para adequar o valor
da causa ao do proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação rescisória.
Essa mesma decisão foi confirmada no julgamento do subsequente agravo
interno.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgamento do recurso ao
qual se pretende atribuir efeito suspensivo implica a perda de objeto do respectivo
pedido de tutela provisória.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito
suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda
de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n.
1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe
provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente
perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o
trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na
MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e
AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado." (TP 245/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
6/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória,
por perda de objeto, ficando igualmente prejudicado o agravo interno de fls. 1.776-
1.779 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, 15 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?